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  Recurso Ordinário - Tempestividade (trabalhista)  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

PRELIMINARMENTE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTEMPESTIVIDADE – Intimado o reclamante da sentença desfavorável pela publicação do Diário Oficial do Estado. Iniciado o prazo recursal no dia seguinte à divulgação pelo órgão de imprensa oficial e não tendo a parte observado o prazo de oito dias, é intempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, impedindo seu conhecimento. (TRT 4ª R. – RO 00380.025/99-0 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 04.10.2001)

NÃO CONHECIMENTO – RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO – Não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamante (fls. 228/237), porque induvidosamente intempestivo. (TRT 4ª R. – RO 00918.020/99-9 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 26.07.2001)

INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO – Tendo sido interposto o recurso ordinário fora do octídio legal, contado a partir da ciência do reclamante, não se conhece do recurso obreiro, eis que intempestivo. Inteligência do art. 895, “a”, da CLT. (TRT 19ª R. – RO 00021.2001.999.19.00.7 – Rel. Juiz José Abílio – J. 18.12.2001)

PROCESSUAL TRABALHISTA – RECURSO ORDINÁRIO – PRAZO – ART. 895, A, DA CLT – I. Contra a sentença proferida em reclamação trabalhista cabível é o recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 895, a, da CLT. II. Interposto o apelo além do prazo legal, incensurável a decisão que nega seguimento ao recurso, por intempestivo. III. Precedente da Turma. IV. Agravo não provido. (TRF 1ª R. – AG 199601035737 – DF – 2ª T. – Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias – DJU 13.09.2001 – p. 126)

RECURSO ORDINÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – Interposto recurso ordinário fora do prazo previsto na letra a do art. 895 da CLT, não há como se conhecer do apelo por intempestivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se o despacho que não conheceu do recurso ordinário interposto e impediu o seu regular processamento. (TRT 4ª R. – AI 01239.903/98-7 – 3ª T. – Relª Juíza Beatriz Renck – J. 05.12.2001)

RECURSO ORDINÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – A apresentação do apelo após o término do octódio legal torna-o intempestivo, o que é capaz de autorizar o não-conhecimento da insurgência. Inobservância do quanto contido no art. 895, a, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 01555.732/99-2 – 1ª T. – Relª Juíza Eurídice Josefina Bazo Tôrres – J. 22.11.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO – Correta o despacho agravado que não recebeu o recurso ordinário interposto fora do prazo estabelecido no art. 895, letra a da CLT. (TRT 4ª R. – AI 01197.611/99-1 – 2ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 16.10.2001)

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
a) das decisões definitivas das juntas e juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (Prazo estabelecido pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970)

 
 
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