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  DIREITO À IMAGEM  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

Direito à Imagem

Dano moral - Ação indenizatória - Direito à imagem - Publicação de fotografia sem autorização - Estado de desconforto, aborrecimento ou constrangimento que, independentemente do seu tamanho e do intuito comercial, é causado pela publicação da fotografia de alguém - Desnecessidade de ofensa para que exista reparação de dano - Inteligência do art. 5º, X, da CF.
Ementa oficial: Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.
DANO MORAL. Cobrança cumulada com danos materiais. Admissibilidade. Publicação não autorizada de fotografia. Violação do direito à imagem. Dever de reparar danos materiais e compensar os morais, independentemente de ter sido afetada ou não a reputação da vítima.
É possível a cumulatividade da cobrança do dano material aos danos morais, na hipótese de publicação não autorizada de fotografia, uma vez que presente o dever de reparar os danos materiais e compensar os morais, já que violado o direito de imagem, independentemente de ser afetada ou não a reputação da vítima.
(STF - 2ª T.; RE nº 215.984-1-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 4/6/2002; v.u.) RT 802/145


Civil - Direito de imagem - Reprodução indevida - Lei nº 5.988/73 (art. 49, I, f) - Dever de indenizar - Código Civil (art. 159).
I - A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. II - A sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida. III - É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente à sua imagem; todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de se conseguir que o direito à própria imagem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se à existência de evidente interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente. IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 58.101-SP; Rel. Min. César Asfor Rocha; j. 16/9/1997; v.u.) STJTRF 107/112


Civil e Processual Civil - Responsabilidade Civil - Lei de Imprensa - Notícia jornalística - Médico ofendido - Abuso de direito de narrar - Prazo decadencial - Inaplicabilidade - Não-recepção pela Constituição de 1988 - Negativa de prestação jurisdicional - Inocorrência - Dano moral - Quantum indenizatório - Controle pelo Superior Tribunal de Justiça - Valor razoável - Precedentes - Recurso desacolhido.
I - O prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa (art. 49) não foi recepcionado pela Constituição de 1988. II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. III - Na espécie, o valor fixado a título de danos morais não se mostrou exagerado, notadamente em razão dos precedentes da Turma em casos semelhantes. IV - Não há negativa de prestação jurisdicional quando examinados todos os pontos controvertidos. Ademais, os embargos de declaração não são a via apropriada para que a parte interessada demonstre seu inconformismo com as razões de decidir.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 264.515-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 13/9/2000; v.u.) STJTRF 138/225


Responsabilidade Civil - Uso indevido da imagem - Divulgação, em revista de expressiva circulação, de propaganda comercial contendo as fotos do conhecido casal "Lampião" e "Maria Bonita" - Falta de autorização - Finalidade comercial - Reparação devida.
I - A utilização da imagem da pessoa, com fins econômicos, sem a sua autorização ou do sucessor, constitui locupletamento indevido, a ensejar a devida reparação. II - Não demonstração pelo recorrente de que a foto caiu no domínio público, de acordo com as regras insertas no art. 42 e seus parágrafos da Lei nº 5.988, de 14/12/1973. III - Improcedência da denunciação da lide à falta do direito de regresso contra a litisdenunciada. IV - Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 86.109-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 28/6/2001; v.u.) STJTRF 150/70 e RDR 21/405


Processo Civil - Ação indenizatória - Dano à imagem - Notícia de crime - Veiculação da foto e do nome de menor - Proibição - Estatuto da Criança e do Adolescente - Petição inicial mal formulada - Caracterização do autor da ação - Ilegitimidade - Preliminar afastada - Precedente - Recurso acolhido.
I - O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada, que em juízo pode ser representada ou assistida por quem de direito. II - Não obstante a deficiência técnica na redação da petição inicial, depreende-se dos autos que o autor da ação indenizatória é o menor, estando o pai apenas como assistente, não se justificando, assim, a extinção do processo por ilegitimidade ativa, em obséquio ao formalismo que o processo contemporâneo repudia. III - O processo contemporâneo há muito que repudia o formalismo exacerbado, recomendando o aproveitamento dos autos sanáveis, adotando a regra retratada no brocardo pas de nullité sans grief. E já pertence ao anedotário da história processual a nulidade declarada tão-só pelo uso da palavra vitis (videira) em vez da palavra arbor (árvore).
(STJ - 4ª T.; REsp nº 182.977-PR; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/5/2000; v.u.) STJTRF 135/177 e RJA 14/42


Recurso Especial - Direito Processual Civil e Direito Civil - Publicação não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista especializada - Dano moral - Configuração.
I - É possível a concretização do dano moral independentemente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria, que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. II - Tem o condão de violar o decoro a exibição de imagem nua em publicação diversa daquela com quem se contratou, acarretando alcance também diverso, quando a vontade da pessoa que teve sua imagem exposta era a de exibi-la em ensaio fotográfico publicado em revista especializada, destinada a público seleto. III - A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada à certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da pessoa exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir contrato em que se obrigou à exclusividade das fotos. IV - A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em produto jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação da imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem experimenta dor e sofrimento.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 270.730-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Rela. p/ o acórdão Min. Nancy Andrighi; j. 19/12/2000; maioria de votos) STJTRF 144/191


Direito autoral - Direito à imagem - Produção cinematográfica e
videográfica - Futebol - Garrincha e Pelé - Participação do atleta - Utilização econômica da criação artística, sem autorização - Direitos extrapatrimonial e patrimonial - Locupletamento - Fatos anteriores às normas constitucionais vigentes - Prejudicialidade - Re não conhecido - Doutrina - Direito dos sucessores à indenização - Recurso provido - Unânime.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. III - Na vertente patrimonial o direito à imagem protege o interesse material na exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos demais direitos patrimoniais. IV - A utilização da imagem de atleta mundialmente conhecido, com fins econômicos, sem a devida autorização do titular, constitui locupletamento indevido ensejando a indenização, sendo legítima a pretensão dos seus sucessores.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 74.473-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/2/1999; v.u.) STJTRF 125/153, JSTJ 8/318 e RSTJ 122/302


Indenização - Direito à imagem - Jogador de futebol - Álbum de figurinhas - Ato ilícito - Direito de arena.
I - É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula nº 282/STF). II - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. III - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas". Precedente da Quarta Turma. IV - Recursos especiais não conhecidos.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 67.292-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 3/12/1998; v.u.) STJTRF 121/121 e RJ 261/96


Civil e Processual Civil - Reexame de prova - Divergência - Danos morais e materiais - Direito à imagem - Sucessão - Sucumbência recíproca - Honorários.
Ementa oficial: 1. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair da mãe o direito de defender a imagem de sua falecida filha, pois são os pais aqueles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exaltação feita à memória e à imagem de falecida filha, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que possa lhes trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo. 2. A discussão nos embargos infringentes deve ficar adstrita única e exclusivamente à divergência que lhe deu ensejo. 3. Ao alegar ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o recorrente deve especificar as omissões e contradições que viciariam o aresto atacado, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Ademais, na hipótese, o acórdão dos aclaratórios não contém esses vícios. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula nº 7 - STJ).
(STJ - 4ª T.; REsp nº 268.660-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 21/11/2000; v.u.) RSTJ 142/378, RT 789/201 e JBC 188/400


Direito à imagem - Ação indenizatória - Imagem indevidamente incluída em publicação - Limitação do valor do dano sofrido pelo titular do direito ao lucro que uma das infratoras possa ter auferido - Inadmissibilidade.
Ementa oficial: O valor do dano sofrido pelo titular do direito, cuja imagem foi indevidamente incluída em publicação, não está limitado ao lucro que uma das infratoras possa ter auferido, pois o dano do lesado não se confunde com o lucro do infrator, que inclusive pode ter sofrido prejuízo com o negócio.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 100.764-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 24/11/1997; maioria de votos) RT 753/192


Direito autoral - Direito à imagem - Lançamento de empreendimento imobiliário - Cônsul honorário de Grão-Ducado - Utilização sem autorização de seu nome e título - Proveito econômico - Direitos extrapatrimonial e patrimonial - Locupletamento - Dano - Prova - Desnecessidade - Honorários - Denunciação da lide - Descabimento - Ausência de resistência da denunciada - Enunciado nº 7 da Súmula/STJ - Precedentes - Recurso desacolhido - Unânime.
I - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em proteção à sua vida privada. II - Na vertente patrimonial o direito à imagem opõe-se à exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos demais direitos patrimoniais. III - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. V - No recurso especial não é permitido o reexame de provas, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. VI - Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 45.305-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; v.u.; DJU 25/10/1999) RJ 265/126 (e-15419)


Direito à imagem - Indenização - Ato ilícito - Publicação não autorizada de fotos de renomado ator de televisão em catálogo promocional de empresa de vestuário - Reparação devida, mormente se houve intenção de explorar e usufruir vantagem - Irrelevância de que tal divulgação não tenha sido desprestigiosa.
Constitui ato ilícito, passível de reparação por transgressão ao direito de imagem, a publicação não autorizada de fotos de renomado ator de televisão em catálogo promocional de empresa de vestuário, mormente se ocorrida com a intenção de explorar e usufruir vantagem, ainda que tal divulgação não tenha sido desprestigiosa.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 91.030.4/2-SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 11/5/2000; v.u.) RT 782/236


Indenização - Responsabilidade Civil - Lei de Imprensa - Dano moral - Imagem - Exposição indevida pela imprensa - Suspeita de autoria de crime hediondo não confirmada - Publicação de nova notícia sobre ausência de prova do delito - Irrelevância - Culpa manifesta - Ação procedente - Sentença confirmada.
Ementa oficial: Responsabilidade Civil. Dano moral. Divulgação, pela imprensa, de fotografia do autor, como suspeito de latrocínio. Autoria do crime, logo em seguida, não confirmada, com alusão ao atingido. Ofensa à honra e à dignidade da pessoa atingida. Irrelevância de publicada outra notícia, mais tarde, pelo mesmo órgão, dando conta de não obtida prova de autoria contra o demandante. Culpa manifesta, na divulgação da primeira notícia e da fotografia do apontado como suspeito, antes do desenvolvimento das investigações sobre o crime. Dano moral manifesto e de intuitivo reconhecimento. Indenização fixada, dentro de parâmetros aceitáveis, não comportando aumento nem redução. Recursos principal e adesivo não providos.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AC nº 83.675-4-Franca; Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 29/6/1999; v.u.) JTJ 228/68


Indenização - Responsabilidade Civil - Dano moral - Ofensa à imagem pública do autor - Fatos não comprovados - Propositura de ação judicial, representação a órgão de classe e boletim policial que não caracterizam prejuízo moral - Dados que não ultrapassaram os autos - Palavras candentes escritas em peças dos feitos pelo advogado constituído - Responsabilidade da parte inexistente - Ação improcedente - Recurso não provido.
Ementa oficial: Indenizatória. Danos morais. Ofensas assacadas por processos e representações a órgão de classe e boletins policiais. Dados que, segundo as provas, não ultrapassaram os autos. Ausência de prova de ofensa à imagem pública da parte. Palavras candentes escritas em peças do feito. Responsabilidade da parte inexistente. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AC nº 57.185-4-Mococa; Rel. Des. Oswaldo Breviglieri; j. 29/7/1998; v.u.) JTJ 212/95


Indenização - Responsabilidade Civil - Direito de imagem - Clube esportivo - Uso de marca e símbolo - Edição de pôster noticiando conquista de campeonato, por revista especializada em esporte, que não caracteriza o uso - Marca, aliás, dada sem exclusividade a outra publicação - Verba não devida - Ação improcedente - Recurso não provido.
Ementa oficial: Indenização. Uso de marca e símbolo. Clube esportivo. Pôster que divulgou a conquista de um campeonato. Notícia de um fato, o que não se caracteriza em uso de marca, aliás, dada sem exclusividade a outra publicação. Improcedência. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 90.605-4-SP; Rel. Des. Octávio Helene; j. 2/3/2000; v.u.) JTJ 230/99


Pessoa jurídica - Dano moral - Dignidade externa que pode ser depreciada por ato de outrem - Reputação, bom nome, boa fama e conceito alheio que podem ser atingidos, acarretando diminuição da posição jurídica que desfruta - Interpretação do art. 5º, X, da CF.
Ementa oficial: No que tange à honra, protegida hoje com acento constitucional (art. 5º, X), não descaracteriza violação moral o fato de ser pessoa jurídica a atingida, vez que a honra, que relativamente à pessoa física define-se como dignidade pessoal, por estar vinculada ao valor ontológico intrínseco da pessoa, comporta uma avaliação objetiva, na medida em que está ela também ligada ao conceito que os outros fazem de nosso valor, ou seja, a reputação, a consideração, o bom nome, a boa fama, a estima. Não se pode negar que, por ato de outrem, essa dignidade externa possa ser depreciada, resultando daí ser possível que a pessoa jurídica, a despeito de desprovida de dignidade subjetiva - ante a ausência de sentimento de dignidade - possa ser atacada em sua reputação, no seu nome e boa fama, e, relativamente ao conceito alheio, possa ser lesionada. Essa a melhor exegese, em se considerando a expressão patrimônio, no seu sentido mais amplo, comporta aspectos morais dos bens jurídicos, que podem sofrer diminuição em conseqüência de ataques de terceiros, porque a ofensa pode acarretar diminuição da posição jurídica de que desfruta o ente ideal, atingindo-lhe bens de natureza extrapatrimonial.
DIREITO À IMAGEM. Pessoa jurídica. Irrelevância da inexistência do corpo físico. Imagem moral que pode ser ferida e comporta indenização tanto para compensar o prejuízo sofrido como por seu aspecto didático, visando impedir ataques levianos por parte de terceiros. Interpretação do art. 5º, V, da CF.
Ementa oficial: A Carta Política de 1988 introduziu o direito à imagem, protegendo-o explicitamente (item V do art. 5º). Incorreta a tese da impossibilidade de a pessoa jurídica ser atingida na sua imagem, ao argumento de inexistência de corpo físico. Considerada, entretanto, a imagem moral, ou aquela que de nós fazem aqueles que interferem na nossa esfera de relação, é inconteste que essa imagem pode ser ferida, e se o é, injustamente comporta indenização, tanto para compensar o prejuízo sofrido como por seu aspecto didático, visando impedir ataques levianos por parte de terceiros.
DANO MORAL. Indenização. Comercial que mostra um brasileiro, com curso superior, que foi trabalhar de engraxate nos Estados Unidos. Inexistência de dano à imagem da Universidade, pois retrata apenas uma lamentável realidade nacional. Verba indevida.
O comercial que mostra um brasileiro, com curso superior, que, por falta de absorção no mercado de trabalho interno, foi trabalhar como engraxate nos Estados Unidos, não coloca em dúvida a qualidade de ensino ministrada pela Universidade, com dano à sua imagem, pois retrata apenas uma lamentável realidade nacional, não dando ensejo, portanto, à indenização por dano moral.
(TRF - 2ª Região - 3ª T.; AC nº 97.02.08886-0-RJ; Rela. Juíza Maria Helena; j. 8/9/1998; v.u.; DJU 23/2/1999) RT 766/425


Direito à imagem - Uso indevido - Obrigação de indenizar.
Atriz de televisão. Uso inconsentido da imagem, gravada em videoclipe, que foi utilizado para divulgação de show, embutindo-se na oportunidade, propaganda dos réus. Obrigação de indenizar reconhecida à luz do estatuído no art. 5º, X, da Constituição Federal. Dano moral, todavia, não caracterizado. Procedência parcial da ação, com a fixação da indenização, tomando por base valor anteriormente pago à autora pela própria gravadora do clipe, quando de seu uso em propaganda, multiplicando-se o valor por quatro, por ter sido este o número dos beneficiados pela exploração da imagem da autora. Sentença de primeiro grau reformada.
(TJRJ - 7ª Câm. Cível; AC nº 13.337/1999-RJ; Rela. Desa. Áurea Pimentel Pereira; j. 14/10/1999; maioria de votos) RJA 11/285.

 
 
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