São Paulo, 28/03/2024
 
Login
Senha
  Esqueci minha senha
 
  Cálculos Judiciais  
  Cadastre-se  
  Certidões  
  Consultar CNPJ  
  Consultar CEP  
  Consultar CPF  
  Custas / Taxas  
  Jurisprudências  
  Legislações  
  Links  
  Mapa do Site  
  Modelos  
  Nossos Serviços  
  Notícias / Concursos  
   
 

  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

SUCUMBÊNCIA - Execução fiscal - Desistência do processo pelo cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa - Executado que contrata advogado para se defender no processo - Inaplicabilidade, a favor da Fazenda Pública, da regra do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
A desistência do processo executivo fiscal pelo cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa não libera a Fazenda Pública do pagamento de despesas processuais e verba de patro-cínio (artigo 26 da Lei nº 6.830/80), se o executado foi obrigado a se defender, seja por meio de embargos do devedor, seja via simples petição subscrita por causídico contratado para esse fim (STJ - 1ª Seção; Ediv. no REsp. nº 80.257-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 10.12.1997; v.u.) RT 753/187.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Interposição pelo Ministério Público - Sucumbência - Inadmissibilidade da condenação, pois somente é possível aplicá-la à associação que interpôs a ação e foi considerada litigante de má-fé - Inteligência do artigo 17 da Lei nº 7.347/85, que prevalece sobre o artigo 20 do CPC.
Na ação civil pública, somente serão devidas verbas da sucumbência quando a ação for interposta por associação e esta for considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 17 da Lei nº 7.347/85, que prevalece sobre a norma do artigo 20 do CPC; portanto, sendo o Ministério Público o autor do pleito, não cabe atribuir-lhe a litigância de má-fé, tampouco sucumbência, pois seus atos trazem em si presunção de legitimidade, salvo prova inconteste em contrário (STJ - 1ª T.; REsp. nº 164.462-SP; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 05.05.1998; v.u.) RT 756/198.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Decisão omissa quanto à condenação na verba - Necessidade da interposição de embargos de declaração, pois, se a sentença passou em julgado, não pode o Tribunal voltar ao tema a fim de condenar o vencido no pagamento da honorária, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ementa oficial: Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no artigo 535, II, do CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada (STF - Sessão Plenária; Ag. Reg. em Ação Cível Originária nº 493-4-MT; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 11.02.1999; v.u.) RT 765/132.

SUCUMBÊNCIA - Honorários de advogado - Falência - Extinção do processo nos termos do artigo 267, VI, do CPC - Ônus que devem ser suportados exclusivamente pelo requerente da quebra, vencida a ação, independentemente de qualquer postulação por parte daquele que deles se beneficie - Ausência de condenação que impõe a fixação da honorária de forma eqüitativa, nos moldes do artigo 20, § 4º, também do CPC.
Ementa oficial: Se a condenação dos honorários prescinde por completo do pedido, pois a lei processual determina que o Juiz condene no pagamento dessas verbas, independentemente de qualquer postulação por parte daquele que dela se beneficie, nada justifica a não-imposição dos ônus de sucumbência ao autor, quando extinto o processo nos termos do CPC, artigo 267, VI, não sendo de se perquirir sobre dolo, culpa ou abuso de direito, devendo os mesmos ser suportados exclusivamente pelo requerente da falência, vencida a ação. Em face da ausência de condenação, deve-se atender ao disposto no CPC, artigo 20, § 4º, que determina a fixação dos honorários de forma eqüitativa (TJMG - 3ª Câm.; Ap. nº 107.465/7; Rel. Des. Aloysio Nogueira; j. 13.08.1998; v.u.) RT 765/321.

PROCESSUAL - Sucumbência - Superveniência de acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal em declaração de constitucionalidade - Incidência de honorários.
O advento de acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal, declaratório da constitucionalidade de lei (CF, artigo 102, § 2º) pode adiantar o julgamento, mas não altera a situação da lide, nem a condenação por sucumbência. O artigo 462 do CPC não pode ser invocado, na hipótese, para cancelar a condenação em honorários (STJ - 1ª T.; REsp. nº 150.917-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 15.12.1997; v.u.) STJ 106/143.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Sucumbência - Honorários de advogado.
A restauração de autos é processo incidente dos autos principais. Tendo a parte dado causa ao desaparecimento dos autos originais, deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 1.069 do CPC (TAMG - 1ª Câm. Civil; Ap. Cív. nº 257.156-4; Rel. Juiz Alvim Soares; j. 09.06.1998; v.u.) TAMG 72/160.

EMBARGOS DO DEVEDOR - Penhora - Reforço - Intimação - Interesse de agir - Extinção do processo - Sucumbência.
Tendo sido emitente e avalista intimados de uma primeira penhora, falece-lhes interesse para agir em embargos do devedor opostos ao reforço da penhora, declarando-se extinto o processo incidental conexo, sem apreciação do mérito, com imposição de sucumbência. Ocorre possibilidade para oposição de embargos do devedor quando haja nova constrição com intimação de outros coobrigados, não intimados da primeira penhora, dado o princípio da autonomia que rege a embargabilidade da execução (TAMG - 7ª Câm. Civil; Ap. Cív. nº 256.824-3; Rel. Juiz Quintino do Prado; j. 28.05.1998; v.u.) TAMG 71/347.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Execução direta, pelo causídico, das verbas constituídas em situações anteriores à Lei nº 8.906/94 - Inadmissibilidade se não houve pela parte vencedora a cessão ao patrono da legitimação para cobrança direta do crédito sucumbencial - Inteligência do artigo 20 do CPC.
A pretensão de advogado promover a execução direta de seus honorários, constituídos em situações anteriores à Lei nº 8.906/94, esbarra diante da norma do artigo 20 do CPC, pois apenas à parte vencedora caberia melhor legitimação para cobrança direta do crédito sucumbencial, senão quando, sob alternativa convencional, houvesse a respectiva cessão ao causídico (2º TACIVIL -11ª Câm.; AI nº 554175-00/9; Rel. Juiz Carlos Russo; j. 14.12.1998; v.u.) RT 762/307.

APELAÇÃO CÍVEL - Conversão de separação judicial em divórcio com partilha de bens -Processual civil - Sucumbência recíproca - Honorários advocatícios - Artigo 21, caput, do CPC, e artigo 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - Compensação - Inadmissibilidade - Direito autônomo do advogado.
Sendo a verba honorária um direito autônomo do advogado, não é viável a compensação em razão da sucumbência recíproca, pois ausente requisito básico à sua composição, qual seja, a existência de obrigações e créditos recíprocos entre as mesmas partes (TJSC - 3ª Câm. Civil; Ap. Cív. nº 98.006.946-7-Jaraguá do Sul; Rel. Des. Silveira Lenzi; j. 08.09.1998; v.u.) JC 81-82/290.

PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Decisão interlocutória - Verba honorária -Substituição, no julgamento da apelação, do valor fixado percentualmente na sentença por valor determinado - Possibilidade - Artigo 20, § 4º, do CPC - Termo inicial da correção monetária.
I - Sujeita-se à interposição de agravo de instrumento a decisão que, atendendo à solicitação do executado, rejeita a conta de liquidação determinando sua retificação, pois se trata de decisão proferida no curso do processo, pela qual o Juiz resolve questão incidente. II - Em grau de apelação, entendendo o Tribunal ser insuficiente a verba honorária fixada percentualmente na sentença, poderá este substituí-la, com arrimo no artigo 20, § 4º, do CPC, fixando os honorários em valor determinado, impondo-se de conseguinte, como marco inicial da correção monetária, a data da sentença, haja vista o caráter meramente substitutivo do acórdão. III - Não logra o recurso especial conhecimento sob o pálio da alínea c, se na demonstração da divergência jurisprudencial não foi observado o disposto no artigo 255, § 2º, do RISTJ. IV - Recurso não conhecido (STJ - 6ª T.; REsp. nº 57.160-0-SP; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 03.09.1998; v.u.) STJTRF 117/137.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Prazo para apresentação - Cabimento de honorários advocatícios.
Versando a exceção de pré-executividade sobre a própria nulidade da execução, não é de se supor que esteja ela adstrita ao prazo para oferecimento de embargos, podendo ser argüida a qualquer tempo pelo executado e, ipso facto, não se sujeitando à preclusão. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, porquanto não se mostra razoável que o executado, para fazer jus à verba honorária, submeta seus bens à constrição judi-cial, se com a própria exceção já obtém a prestação jurisdicional própria de embargos à exe- cução (TJDF - 3ª T.; Ap. Cív. nº 48.264/98; Rel. Des. Vasques Cruxên; DJU 25.11.1998) RJ 258/101.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Inexistência de contrato escrito - Arbitramento.
A remuneração do advogado, quando não há contrato escrito, deve ser medida pelo maior ou menor esforço por ele despendido na defesa de seu constituinte, não se levando em conta, para fixá-la, os bens que tocaram à parte, principalmente se o processo findou por acordo, servindo como parâmetro, em tais casos, a tabela de honorários da OAB (TAMG - 2ª Câm. Civil; Ap. Cív. nº 248.557-2; Rel. Juiz Manuel Saramago; j. 23.12.1997; v.u.) TAMG 70/213.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Execução - Verba provisória fixada em valor inferior a 10% do montante do débito - Inadmissibilidade - Interpretação do artigo 20, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94.
A alteração do artigo 20, § 4º, do CPC, imposta pela Lei nº 8.952/94, não autoriza a interpretação de que se pode fixar, na inicial da execução, honorários de advogado provisórios inferiores a 10% do montante do débito (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 815.694-1; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 24.08.1998; v.u.) RT 761/274.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Verba incluída na execução movida pela parte vencedora da ação de indenização - Admissibilidade, especialmente se o profissional da ação de conhecimento é o mesmo da executória.
Ementa oficial: Os honorários do advogado, embora pertençam ao advogado e constituam direito autônomo para a sua execução, podem ser incluídos na execução promovida pela parte que venceu a ação de indenização, especialmente quando o profissional da ação de conhecimento é o mesmo que patrocina a execução.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Estipulação de parcelas distintas para execução e embargos - Possibilidade, desde que submetidas ao juízo de eqüidade - Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC.
Ementa oficial: As verbas devidas no processo de execução e na ação de embargos podem ser estipuladas em parcelas distintas, submetendo-se sua estipulação ao juízo de eqüidade previsto no § 4º do artigo 20 do CPC, recomendando-se que não excedam o limite de 20% nem onerem demasiadamente o devedor (STJ - 4ª T.; REsp. nº 163.893-RS; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 21.05.1998; v.u.) RT 761/217.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Verba fixada em sentença com trânsito em julgado - Modificação do valor da base de incidência da honorária, por manifestação unilateral ou por acordo de que não participou o bacharel - Inadmissibilidade.
Ementa oficial: O direito autônomo do advogado aos honorários estabelecidos na sentença nasce com o trânsito em julgado desta decisão, resultando sua quantificação de análise objetiva e subjetiva do julgador em relação ao trabalho desenvolvido pelo causídico, atento aos limites do artigo 20 do CPC. O valor a este título fixado na sentença não se altera se, após o trânsito em julgado da decisão, restar modificado, por manifestação unilateral ou por acordo de que não participou o bacharel, o valor da base, donde incidente o percentual da verba honorária (TJRS - 15ª Câm. Civil; Ap. nº 597.248.657; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 23.09.1998; v.u.) RT 763/351.

HONORÁRIOS ADVOCATÍClOS.
A teor do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia), os "honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Subtraída a verba devida ao patrono do obreiro, este tem direito, independentemente de expedição de precatório judicial, à imediata satisfação de seu crédito, se e quando este não ultrapassar o limite estabelecido pelo artigo 128 da Lei nº 8.213, de 1991 (2º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 438.238-0-Santo André; Rel. Juiz Antonio Marcato; j. 15.08.1995; v.u.)

HONORÁRIOS ADVOCATÍClOS - Execução.
Os honorários para hipótese de pagamento imediato, nos termos da citação, se justificam em verba menor, mas preferentemente em percentual proporcional a seu valor. Fixação de honorários em 5% (cinco por cento) para hipótese de pagamento. Decisão fixando em R$ 200,00 (duzentos reais).
Agravo provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Al nº 702.980-5-Santos; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 24.09.1996; v.u.).

EXECUÇÃO - Honorários advocatícios - Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC.
Os honorários advocatícios são devidos pelo fato objetivo da sucumbência, razão pela qual a melhor interpretação ao artigo 20, § 4º, do CPC é no sentido de que, inexistindo embargos à execução, descabe impor condenação naquela verba. Embargos de divergência acolhidos (STJ - 3ª Seção; Emb. de Div. no REsp. nº 141.368-RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 09.09.1998; maioria de votos)

SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Honorários de advogado depositados em juízo. Sucumbência. Retenção do imposto de renda com alíquota de pessoa jurídica e não de pessoa física (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Al nº 511.258-00/8-SP; Rel. Juiz Pereira Calças; j. 04.02.1998; v.u.) BAASP nº 2052/551-j.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Cobrança de honorários advocatícios.
Os advogados inscritos junto à Procuradoria-Geral do Estado para a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Resolução PGE nº 127/95, têm o direito de cobrar da Fazenda do Estado os valores constantes dos arbitramentos judiciais, ainda que superiores aos estabelecidos com base na citada Resolução, sobretudo quando não comprovada a ausência de correlação entre eles e atuação profissional (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 548.058/3-SP; Rel. Juiz Renato Sartorelli; j. 17.05.1999; v.u.)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cobrança judicial. Acordo de vontades que deve ser respeitado. "Pacta sunt servanda". Percentual contratado de 20% (vinte por cento) sobre o valor real do imóvel devido. Inocorrência de desigual tratamento contratual para alguma das partes. Abusos ou vícios inocorrentes. Cumprimento da avença de rigor. Condenação decretada. Apelo improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. em Sum. nº 652.737-7-SP; Rel. Juiz Soares de Mello; j. 03.10.1995; v.u.)

 
 
< voltar