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  EMPREGADO DOMÉSTICO  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

EMPREGADO DOMÉSTICO

Vínculo de emprego - Não caracterização - Trabalhadora doméstica - Diarista.
O serviço doméstico prestado pela chamada "diarista" não caracteriza vínculo de emprego, em razão da descontinuidade e, muitas vezes, da ausência de subordinação que caracterizam tal forma de prestação de trabalho.
(TRT - 9ª Região - 4ª T.; RO nº 02672/98-Cascavel-PR; Rel. Juiz Armando de Souza Couto; j. 29/7/1998; maioria de votos).

Nulidade Processual - Cerceio na produção da prova.
Se a prova testemunhal indeferida foi aquela pretendida pelo recorrido e tendo a recorrente declarado não ter outras provas a produzir, inexiste nulidade da qual possa se valer a recorrente.
DIARISTA. Não configura vínculo de emprego doméstico a atividade da diarista ante a falta de continuidade na prestação de serviços (Lei nº 5.859/72, art. 1º), independência na administração de sua própria atividade e padrão de renda incompatível com aquele usualmente auferido pela empregada doméstica.
(TRT - 10ª Região - 2ª T.; RO nº 2.249/98-Brasília-DF; Rela. Juíza Elke Doris Just; j. 14/7/1998; v.u.).

Trabalhador doméstico - Seguro-desemprego.
O trabalhador doméstico não faz jus ao seguro-desemprego. Isto porque o legislador não assegurou a vantagem descrita no inciso II do artigo 7º da CF ao trabalhador doméstico, consoante se infere da leitura dos direitos garantidos aos mesmos, enunciados no parágrafo único do inciso XXXIV do citado artigo 7º.
(TRT - 17ª Região - RO nº 5111/97-ES; Rela. Juíza Cláudia Cardoso de Souza; j. 29/9/1998; v.u.)

Vínculo de emprego - Natureza doméstico - Caracterização.
Define o artigo 2º da Lei nº 5.889/73 que empregado rural é "toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário" e em seu artigo 3º delineia o empregador como sendo "a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados". Se considerando o conjunto probatório dos autos constata-se que a reclamada não explorava atividade agroeconômica em sua propriedade rural, tendo contratado o autor apenas com o objetivo de preservá-la, pois receava fosse invadida, incidindo na conhecida figura do "caseiro de chácara ou chacareiro", há que se reconhecer como doméstica a relação de emprego entre as partes. Recurso provido neste particular, por maioria.
(TRT - 24ª Região - RO nº 0289/98-MS; Rel. Juiz David Balaniúc Júnior; j. 24/6/1998; maioria de votos)

Aposentadoria por tempo de serviço - Lei nº 8.213/91, art. 52. Comprovação do período laborado como doméstica por meio de início de prova material conjugado com prova testemunhal. Concessão do benefício.
Estando demonstrado o período trabalhado pela autora como doméstica, através de um começo de prova documental aliado aos depoimentos das testemunhas, é de se ter como comprovado esse período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecido que o tempo de atividade laborativa desenvolvida pela autora como doméstica, somado àquele que exerceu atividade urbana, após a respectiva conversão dos períodos laborados em condições especiais que eram prejudiciais à sua saúde ou integridade física, perfaz mais de vinte e cinco anos de serviço, faz a obreira jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos dos arts. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, vigente à época.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 98.03.061154-2-SP; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; DJU 21/9/1999) ST 128/86

Empregada doméstica - Contrato de experiência - Validade.
Consoante a previsão do parágrafo único do art. 7º da CF, vários direitos sociais foram estendidos aos empregados domésticos, entre eles o aviso prévio, instituto este que atinge tanto o empregado doméstico quanto o empregador, o que viabiliza as situações previstas nos arts. 482 e 483 da CLT. Logo, cabível o contrato de trabalho a título de experiência, para o doméstico. Se a Lei nº 5.859/72 e o seu decreto regulamentador não proíbem a adoção desse tipo de contrato, não cabe ao intérprete fazer qualquer distinção.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 029.804.373/73; AC nº 19990488765; Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva; DOESP 5/10/1999) ST 128/55

Aposentadoria por tempo de serviço - Empregada doméstica - Prova.
Somente a partir de 1979, com a edição da Lei nº 5.859, é que surgiram para os empregados domésticos direitos trabalhistas, como contrato de trabalho escrito e lançado em sua CTPS. Por isso que constitui início razoável de prova material, na comprovação de tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários, a declaração escrita de ex-empregador completada por prova testemunhal idônea.
(TRF - 1ª Região - 1ª T.; AC nº 93.01.25532-4-MG; Rel. Juiz Convocado Carlos Olavo; DJU 24/1/2000) ST 130/101

Doméstica - Salário-maternidade - Responsabilidade pelo pagamento.
Como dispõe o art. 7º, parágrafo único, da CF/88, à categoria dos empregados domésticos não foi assegurado o direito à estabilidade preconizada pelo art. 10, II, b, do ADCT. Mesmo se resilido o pacto em período coincidente com aquele reservado à percepção do salário-maternidade, pertencendo a responsabilidade pelo pagamento dessa vantagem à autarquia previdenciária (art. 71, da Lei nº 8.213/91), nada há que se demandar em face da ex-empregadora.
(TRT - 10ª Região - 3ª T.; RO nº 4.471/99; Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues; DJU 3/3/2000) ST 131/81

Salário-maternidade - Doméstica - Dispensa imotivada - Irresponsabilidade patronal a partir de 23/3/1994.
A partir de 23/3/1994, pela nova redação que a Lei nº 8.861/94 deu aos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade, de 120 dias, assegurado à empregada doméstica poderá ser requerido, por ela, no prazo de 90 dias após o parto, diretamente perante o órgão competente (INSS), ainda que extinto o contrato de trabalho, já que nos 12 meses posteriores conserva a condição de segurada conforme art. 15 da Lei nº 8.213/91. O art. 95 do Decreto nº 611/92 do antigo regulamento os PBPS perdeu eficácia, porque em afronta às novas disposições da Lei nº 8.213/91, não podem ser mais aplicado, pois sendo o decreto espécie normativa inferior e por contrariar a lei que regulamenta, não tem eficácia. A dispensa sem justa causa da empregada doméstica, no caso, é exercício regular de direito que não afronta o preceito do art. 120 do CCB. Assim, o empregador não responde pelo equivalente ao salário-maternidade, porque não frustrou a percepção do benefício legal.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; Proc. nº 30.527/98; Ac. nº 10.572/00; Rel. Juiz José Antonio Pancotti; DOESP 28/3/2000) ST 132/97

Mandado de Segurança - Concessão de benefício de aposentadoria por idade - Doméstica - Carência - Art. 142 da Lei nº 8.213/91 - Não-exigibilidade do recolhimento pela segurada empregada - Provimento do apelo com concessão do benefício desde o pedido administrativo.
Não restando indeferido o benefício através de processo administrativo em razão da ausência da prova material, a lide restringe-se ao objeto do indeferimento, no caso em tela comprovação da carência para o benefício. Para a verificação do período de carência, deve ser considerado o ano em que a segurada implementou as condições necessárias a obtenção da aposentadoria por idade. Satisfaz a carência exigida a empregada doméstica com contrato de trabalho anotado em CTPS, ainda que não tenham sido recolhidos todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade pelo desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo a fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Apelação da impetrante provida, para reconhecer o período de carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, concedendo a impetrante o benefício de aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo de 22 de janeiro de 1999.
(TRF - 4ª Região - 6ª T.; AMS nº 1999.71.12.000903-1-RS; Rel. Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos; DJU 10/5/2000) ST 133/118

Doméstica - Ausência de estabilidade.
A estabilidade provisória assegurada às empregadas em geral, "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", não se aplica às empregadas domésticas. O art. 10, do ADCT, que garante a estabilidade à gestante, foi editado em complemento do inciso I do art. 7º da CF, que se refere à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Ocorre que o legislador constituinte não estendeu aos domésticos a proteção do art. 7º, I, da Carta Magna, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que assegurou à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XIX, XXI, XXIV, mas não o direito garantido pelo inciso I, do dispositivo em comento. Assim, correta a r. sentença ao rejeitar o pedido de reintegração no emprego, bem como o pedido sucessivo de indenização pelo período de estabilidade, eis que esta inexistente.
(TRT - 9ª Região - 5ª T.; RO nº 1.086/99; Ac nº 19.558/99; Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi; DJPR 3/9/1999) ST 133/74

Aposentadoria por idade - Empregada doméstica - Comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias - Honorários advocatícios, remessa ex-officio.
Tem direito à aposentadoria por idade a empregada doméstica, segurada obrigatória da Previdência Social (art. 11, II da Lei nº 8.213/91), ainda que não comprove o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213/91.
(TRF - 4ª Região - 6ª T.; AC nº 1999.04.01.011642-0-RS; Rel. Juiz ../../images/ Ogê Muniz; DJU 17/5/2000) ST 134/96

Salário-maternidade - Indenização.
Ainda que tendo a empregadora dispensado empregada doméstica em estado gestacional, impedindo o recebimento do benefício em tela junto à Previdência Social, não responde aquela pelo pagamento de indenização equivalente ao salário-maternidade na hipótese - fictamente confessada pela demandante - de desconhecimento do fato gerador. Atestado médico trazido a juízo pela Reclamante, para comprovar gestação, em período bastante posterior à data de dispensa do emprego e quando presumidamente obtido.
(TRT - 4ª Região - 1ª T.; RO nº 01209.013/97-5; Rel. Juiz George Achutti; DOERS 7/2/2000) ST 134/52

 
 
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