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  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIACÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406/2002  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

PRESCRIÇÃO PATRIMONIAL
Conhecimento de ofício - Impossibilidade - Novo Código Civil - Inalterabilidade.
Processo Civil. Execução. Prescrição patrimonial. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Arts. 166 do então Código Civil e 219, § 5º, CPC. Novo Código Ci-vil. Art. 194. Inocorrência de alteração. Precedentes. Recurso provido. 1 - A prescrição patrimonial depende de provocação da parte interessada, sendo vedado ao julgador conhecê-la de ofício, nos termos dos arts. 166 do anterior Código Civil e 219, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo de execução, a teor do art. 598, CPC.
O novo Código Civil não alterou a regra, ao dispor, no art. 194, que "o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".
(STJ - 4ª T.; REsp nº 434.992-DF (2002/0057584-8); Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 6/2/2003; maioria de votos).

PROCESSUAL CIVIL
Prescrição - Argüição - Possibilidade - Agravo de instrumento interposto em autos de execução de honorários advocatícios.
1 - A prescrição, quer da ação, quer da execução, pode ser argüida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. Não há impedimento à sua veiculação em sede de agravo de instrumento, mormente em hipóteses como a vertente, em que o objeto do inconformismo é ausência de regular intimação, porquanto sobressai como a primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos. 2 - O agravo de instrumento, conquanto recurso incidental, constitui-se em desdobramento da mesma demanda da qual ele se origina, constituindo via adequada ao reconhecimento da prescrição. 3 - Recurso Especial provido, determinando-se a remessa dos autos à instância a quo a fim de que delibere acerca da prescrição argüida.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 554.132-MG (2003/0108432-6); Rel. Min. Luiz Fux; j. 18/3/2004; v.u.) site www.stj.gov.br

DANO MORAL
Direito à imagem - Ação indenizatória - Decadência - Inaplicabilidade do art. 56 da Lei nº 5.250/67 - Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal - Circunstância em que se deve utilizar o Código Civil de 2002.
O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) para propositura de ação de indenização por dano moral não foi recepcionado pela Constituição Federal, submetendo-se atualmente às disposições do Código Civil de 2002.
DIREITO À IMAGEM - Ação indenizatória. Dano moral. Publicação de fotografia não autorizada de indivíduo em reportagem de conteúdo depreciativo. Revista de caráter comercial de grande circulação. Verba que deve ser fixada em montante superior ao valor dos lucros obtidos diretamente em razão da prática do ato ilícito, de forma a evitar que, mesmo com o seu pagamento, a causadora da ofensa obtenha proveito econômico. A revista de caráter comercial de grande circulação que insere imagem não autorizada de indivíduo em reportagem de conteúdo depreciativo viola seu direito à imagem e deve indenizá-lo em montante superior ao valor dos lucros obtidos diretamente em razão da prática do ato ilícito, de forma a evitar que, mesmo com o pagamento da verba, ela obtenha proveito econômico.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 141.835-4/4-00-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 13/11/2003; v.u.) RT 822/236

DECADÊNCIA
Absolutamente incapaz - Fluência do prazo - Inadmissibilidade - Exegese dos arts. 195 e 198, I, do Código Civil de 2002 - Recurso não provido.
Ementas oficiais: Exclusão de herdeiro por indignidade. Prazo para ajuizamento da ação correspondente. Demanda de natureza constitutiva negativa. Reconhecimento de que o prazo é de caducidade. Possibilidade de argüição de decadência a qualquer tempo.
DECADÊNCIA - Absolutamente incapaz. Aplicação dos processos lógico e teleológico de interpretação que levam a concluir pela não interrupção do prazo durante a menoridade. Arts. 195 e 198, I (art. 208) do novo Código Civil. Legislador civil de 2002 que transformou em norma de direito positivo aquilo que a consciência jurídica já vinha afirmando. Alegação de decadência afastada. Recurso adesivo da ré improvido.
EXCLUSÃO DE HERDEIRA - Legitimação atribuída apenas àqueles que tenham interesse na sucessão. Falecida que não possuía vínculo com o autor ainda que vivesse maritalmente com o pai deste. Ilegitimidade ad causam reconhecida. Decreto de carência da ação em relação à sucessão de D.G.P. mantido.
JUROS MORATÓRIOS - Termo inicial. Reconhecimento judicial da exclusão do herdeiro por indignidade que opera seus efeitos ex tunc. Incidência dos juros a partir do recebimento das quantias levantadas. Recurso do autor provido em parte.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado de Férias Janeiro/2003; AC nº 130.860-4/2-0-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 28/1/2003; v.u.) JTJ 265/53

INDENIZAÇÃO
Ilegitimidade passiva da construtora. Inocorrência. Decadência bem afastada pela decisão recorrida. Cerceamento não conhecido, por falta de peça. Decisão mantida. Agravo conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 343.156-4/8-00-SP; Rel. Des. Percival Nogueira; j. 27/5/2004; v.u.) site www.tjsp.gov.br

PRESCRIÇÃO
Reparação de danos - Prazo prescricional de três anos que não atingiu sua metade - Fluência integral do prazo, após o advento do Código Civil de 2002.
Ementa oficial: O prazo prescricional de três anos das ações de reparação de danos (art. 206, § 3º, V, do CC) que não tenham atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro a partir da vigência do novo Código Civil.
(2º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº 828.231-0/0-SP; Rel. Juiz Soares Levada; j. 16/12/2003; v.u.) RT 824/286

PRESCRIÇÃO
Direito patrimonial - Decreto de ofício - Inadmissibilidade.
Exame dos arts. 166 do antigo Código Civil, 194 do atual, arts. 128, parte final e 519, § 5º, do Código de Processo Civil. Ação extinta. Recurso provido para decreto de nulidade da sentença e pros-seguimento do feito.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AP nº 1.063.204-9-Ribeirão Preto; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 3/6/2003; v.u.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil - Prescrição.
Fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916. Ação ajuizada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Interpretação do art. 2.028 do Código Reale. Reduzido, pelo novo Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil de vinte anos para três anos, aplica-se o prazo novo se, na data da entrada em vigor do Código Reale, ainda não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O termo inicial do novo prazo (reduzido) começou a fluir em 11/1/2003, data de início da vigência do Código Civil, sob pena de aplicação retroativa do novo prazo prescricional. Inteligência dos arts. 2.028 e 206, § 3º, inciso V, do novo Código Civil e art. 177 do Código Civil de 1916.
(2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 847.171-0/0-SP; Rel. Juiz Manoel de Queiroz Pereira Calças; j. 28/4/2004; v.u.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Acidente do trabalho - Direito comum - Indenização.
Os prazos prescricionais previstos no novo Código Civil correm, somente, a partir de sua entrada em vigor. As ações de indenização por acidente de trabalho regidas pelo direito comum são de competência da Justiça Comum. Negaram provimento ao recurso. (2º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº 804.799-0/3-SP; Rel. Juiz Souza Moreira; j. 24/9/2003; v.u.) site www.stac.sp.gov.br

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Execução - Embargos - Nulidade dotítulo - Prescrição - Prazo ânuo - Termo inicial - Suspensão - Efeitos - Embargos rejeitados - Prescrição reconhecida - Recurso provido.
"A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescre-ve em um ano" (STJ - Súmula nº 101).
"O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (STJ - Súmula nº 229).
O segurado tomou inequívoco conhecimento da incapacidade laborativa quando da concessão de sua aposentadoria por invalidez. O pedido de indenização à seguradora teve o condão de suspender o curso da prescrição, reiniciado na data da recusa do pagamento. Cui-dando-se de causa suspensiva, superado o fato suspensivo a prescrição retoma seu curso, computado o tempo anteriormente decorrido.
(2º Tacivil - 11ª Câm.; AP c/ Rev. nº 672.839-00/3-São Carlos; Rel. Juiz Egidio Giacoia; j. 17/11/2003; v.u.) site www.stac.sp.gov.br

DESPESAS CONDOMINIAIS
Cobrança - Prescrição - Multa e juros moratórios - Procedência mantida - Apelação improvida.
1 - O condômino (proprietário) é o responsável pelas despesas condominiais, na forma do art. 12 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964. 2 - A prescrição de cobrança de despesas condominiais regulava-se pelo art. 177 do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo de 20 anos para as ações pessoais em geral; para as parcelas devidas no ano de 1990, portanto, depois de transcorrido mais da metade desse prazo, o lapso prescricional se rege pelo Código revogado, na forma do art. 2.028, do Código Civil de 2002. 3 - De ser acolhida a cobrança quando suficiente a comprovação com a inicial e, admitido o débito, a impugnação se mostrar genérica quanto aos valores reclamados. 4 - Prevista na convenção condo-minial e na Lei nº 4.591/64, a multa de 20%, por atraso no pagamento das despesas condominiais e mais os juros moratórios de 1% a partir do vencimento dos débitos, descabe o pedido de diminuição pela legislação superveniente.
(2º Tacivil - 2ª Câm.; AP s/ Rev. nº 843.386-00/9-SP; Rel. Juiz Norival Oliva; j. 15/3/2004; v.u.) site www.stac.sp.gov.br

ACIDENTE DO TRABALHO
Direito comum - Evento ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916 - Ação pessoal - Prescrição vintenária - Inaplicabilidade das disposições do Código Civil de 2002 - Tempus regit actum.
Se os eventos discutidos nestes autos, que fundamentam a causa de pedir, ocorreram durante a vigência do anterior Código Civil, há que se considerar os prazos prescricionais ali estatuídos, sendo certo que no art. 177, do mencionado diploma, está consignado que as ações pessoais prescrevem em vinte anos. São inaplicáveis àqueles fatos as disposições do atual Código Civil, porque tempus regit actum.

ACIDENTE DO TRABALHO - Direito comum. Remessa ex officio dos autos à Justiça do Trabalho. Competência para processamento e julgamento da Justiça Estadual comum. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações acidentárias fundadas no direito comum. Recurso a que se nega provimento.
(2º Tacivil - 7ª Câm.; AI nº 857.308-0/2-SP; Rela. Juíza Regina Capistrano; j. 22/6/2004; v.u.) site www.stac.sp.gov.br

ACIDENTE DE TRABALHO PELO DIREITO COMUM
Alegação de prescrição - Rejeição - Agravo de instrumento da ré.
Súmula nº 278/STJ: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Prazo prescricional do Código Civil/2002 que, se aplicado, só flui a partir da vigência da lei nova. "Certa a redução do prazo, de vinte para três anos (novo Código Civil, art. 206, § 3º, V, e art. 2.028), e decorrido menos da metade dos vinte anos estabelecidos no Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão à reparação civil, em que se compreende a resultante de acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum, rege-se pelo Código Civil de 2002, mas o termo inicial do lapso, que não retroage, coincide com a vigência do novo Código (art. 2.044)". Agravo de instrumento não provido.
(2º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 833.687-0/1-Santa Rita do Passa Quatro; Rel. Juiz Romeu Ricupero; j. 4/3/2004; v.u.) site www.stac.sp.gov.br

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Acidente do trabalho - Direito comum - Indenização.
1 - A lei nova, sob pena de inconstitucionalidade, não pode retroagir para suprimir direitos e, assim, a redução do prazo prescricional conta-se a partir de sua entrada em vigor. 2 - Ao contratar o estivador, diretamente ou através do órgão gestor, o contratante assume a qualificação de empregador deste e a responsabilidade civil decorrente de sinistro laboral, pelo direito comum, sendo parte passiva legítima na demanda, que não comporta denun-ciação da lide para que a integre o agenciador. 3 - Não cabe denunciação da lide nos termos do inciso III, do art. 70, do Código de Processo Civil, se não há entre litisdenunciante e litisdenunciado a obrigação regressiva a que se refere o dispositivo. 4 - Se a agravante possui contrato de seguro que garante a indenização ou parte dela, caso perca a demanda, a denunciação da lide é obrigatória. Recurso parcialmente provido.
(2º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 830.741-0/8-Cubatão; Rel. Juiz Felipe Ferreira; j. 15/3/2004; v.u.) site www.stac.sp.gov.br

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de indenização por danos morais e materiais - Acidente do trabalho.
Ação fundada na responsabilidade civil do empregador. Direito comum. Inexistência de lei atribuindo à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações de natureza civil. Aplicação do art. 109, I, c.c. o art. 114, da Constituição Federal, e da Súmula nº 15, do E. Superior Tribunal de Justiça. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Evento danoso ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Prescrição do direito à ação não consumada. Aplicação do art. 177, do Código Civil antigo, c.c. o art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Recurso não provido.
(2º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 846.463-0/3-Valinhos; Rela. Juíza Zélia Maria Antunes Alves; j. 17/6/2004; v.u.) site www.stac.sp.gov.br

PRESCRIÇÃO
Decretação de ofício - Direito patrimonial - Impossibilidade.
Processo Civil. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Art. 219, § 5º, do CPC. Art. 194 do CCB. Execução fiscal. É defeso ao juiz, em execução fiscal, decretar ex officio a prescrição intercor-rente, porquanto o feito envolve direitos de ordem patrimonial.
(TRF - 4ª Região - 3ª T.; AC nº 2003.04.01.031.387-5-RS; Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon; j. 26/8/2003; v.u.) RJA 51/447

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Ação de indenização - Seguro de vida coletivo - Ocorrência - Invalidez per- manente - Afastamento - Alteração con-tratual - Posterioridade - Sinistro - Con-figuração - Direito adquirido - Irrelevân- cia - Prescrição ânua - Suspensão - Pra-zo - Apreciação - Seguradora - Relevância - Proteção - CDC - Procedência - Indenização.
1 - O contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios norteadores do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico. 2 - As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15, de 4/1/2001, não podem atingir o direito do apelado, que se encontrava fundado no ato jurídico perfeito, quando se constata que o termo aditivo foi posterior ao fato gerador do sinistro. Tem-se como líquido e certo o direito do apelado em receber integralmente o capital segurado. 3 - A ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002. No entanto, suspende-se o prazo durante o período em que o pedido é submetido à apreciação da seguradora. Não há prova nos autos da ciência do autor/apelado quanto à recusa da empresa ré ao pagamento da indenização. Cabe à parte ré o ônus probante do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante a inteligência do art. 333, II, do CPC.
(TJDF e dos Territórios - 5ª T. Cível; AC nº 2002.01. 1.114092-8; Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima; j. 3/5/2004; v.u.) site www.tjdf.gov.br

CIVIL
Agravo de instrumento - Reparação ci-vil - Prescrição - Código Civil de 2002 - Conflito intertemporal de normas - Art. 2.028, do Código Civil de 2002.
Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil. O prazo prescricional esti- pulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. Agravo não provido.
(TJDF e dos Territórios - 6ª T. Cível; AI nº 2004.00.2.001329-1; Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 5/4/2004; v.u.) site www.tjdf.gov.br

APELAÇÃO CÍVEL
Ação declaratória com pedido de li-minar - Exclusão do nome na Serasa, bem como declarar prescritos os títulos de crédito indicados - Indeferimento da inicial - Falta de interesse jurídico - Recurso improvido.
Agiu com acerto o juiz da causa quando indeferiu liminarmente a inicial, fun-damentando que o requerente está confundindo o prazo em que o credor pode cobrar uma dívida na justiça (art. 206, § 3º, do Novo Código Civil), com o prazo previsto para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes da Serasa (art. 43, § 1º e § 5º, do CDC).
(TJMS - 3ª T. Cível; AC-Ordinário nº 2004.006752-6/0000-00-Campo Grande; Rel. Des. Hamilton Carli; j. 29/6/2004; v.u.) site www.tjms.gov.br

 
 
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