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  EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

TRIBUTÁRIOExecução fiscal - Prescrição inter- corrente - Lei de Execuções Fiscais - Código Tributário Nacional - Preva- lência das disposições recepcionadas com status de lei complementar - Precedentes.1 - Pacificou-se no STJ o entendimento de que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o art. 146, III, b, da CF. 2 - Em conseqüên-cia, o art. 40 da Lei nº 6.830/80, por não prevalecer sobre o CTN, sofre os limites impostos pelo art. 174 do referido ordenamento tributário. Assim, após o transcurso de um qüinqüênio, marcado pela contumácia fazendária, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, consoante entendimento sumulado. 3 - Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada. 4 - Agravo regimental desprovido.(STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 418.162-RO (2002.0025867-2); Rel. Min. Luiz Fux; j. 17/10/2002; v.u.)

PROCESSO CIVILExecução fiscal - Prescrição inter- corrente.1 - Quando devida, a intimação do representante da Fazenda Pública é pessoal. 2 - Não encontrado o devedor e citado o mesmo por edital, ao qual não atendeu, restou inerte a exeqüente. 3 - Atuação processual somente após cinco anos, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4 - Recurso especial conhe- cido, mas improvido.(STJ - 2ª T.; REsp nº 312.762-RJ (2001.0033753-8); Rela. Min. Eliana Calmon; j. 28/5/2002; v.u.)

EXECUÇÃO FISCALEmbargos do devedor - Prescrição - Interrupção - Citação pessoal do de- vedor.O art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80), que é lei ordinária. Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada. Embargos de divergência acolhidos.(STJ - 1ª Seção; ED em REsp nº 85.144-RJ; Rel. Min. José Delgado; j. 14/2/2001; v.u.)

EXECUÇÃO FISCALPrescrição - Ocorrência - Citação - Não efetivação do ato na pessoa jurídica - Redirecionamento da ação contra os sócios coobrigados após decorridos mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito - Inadmissibili- dade - Inteligência dos arts. 125, III, e 174, parágrafo único, do CTN.Ementa oficial: Somente a citação do devedor produz o efeito de interromper o prazo prescricional em relação aos sócios responsáveis, em obediência às normas dos arts. 125, III, e 174, parágrafo único, do CTN, que têm prevalên-cia sobre a Lei nº 6.830/80. O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios coobrigados após decorridos mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito, sem que tenha havido a citação da empresa devedora, autoriza a decretação da prescrição.(STJ - 2ª T.; REsp nº 263.661-MG; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 19/9/2002; v.u.)

EXECUÇÃO FISCALResponsabilidade tributária - Ex-sócio - Prescrição - Inobservância ao art. 174 do Código Tributário Nacio-nal - Prevalência desse dispositivo em relação ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 - Recurso provido.Ementa oficial: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Imputação a ex-sócio. Objeção de pré-executividade. Prescrição. Não citado o devedor, não houve a interrupção da prescrição, que fluiu em relação ao ex-sócio convocado para o pólo passivo da execução. Art. 174, parágrafo único, do CTN, que prevalece sobre a Lei nº 6.830/80. Ausência, ademais, de responsabilidade solidária, na hipótese. Arts. 133, 134 e 135, III, do CTN. Recurso provido.(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 315.672.5/6-SP; Rel. Des. José Santana; j. 26/3/2003; v.u.)

PRESCRIÇÃOInterrupção em relação a sócio responsável solidariamente - Citação, decorridos mais de cinco anos do ajuizamento - Hipótese em que a citação feita à devedora interrompe a prescrição também em relação aos sócios - Recurso não provido.Ementa oficial: Execução fiscal. Pres-crição. CTN, art. 174. Interrupção da prescrição em relação a sócio responsável solidário, citado após decorridos mais de cinco anos do ajuizamento da execução. Hipótese em que a citação feita à devedora interrompe a prescrição também em relação aos sócios, conforme jurispru- dência pacífica. Agravo improvido.(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 318.283-5/2-00-SP; Rel. Des. Torres de Carvalho; j. 24/3/2003; v.u.)

PRESCRIÇÃOExecução fiscal - Crédito tributário - Decurso de prazo superior a cinco anos da data da inscrição da dívida até a propositura da ação e citação do executado - Reconhecimento da pres- crição - Inteligência dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional e art. 219 do Código de Processo Civil - Exceção de pré-executividade proce- dente - Recurso provido.PRESCRIÇÃO. Crédito tributário. Decurso de prazo superior a cinco anos da data da inscrição da dívida até a propositura da ação e citação do executado. Inteligência dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional e art. 219 do Código de Processo Civil. Reconhecimento da prescrição. Recurso provido.(1º Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 1.145.791-1-São José dos Campos; Rel. Juiz Edgard Jorge Lauand; j. 9/12/2002; v.u.)

PRESCRIÇÃOExecução fiscal - Cobrança de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Exercício de 1984 - Município de São Paulo - Ajuiza- mento da execução em 1986, conhe- cimento da mesma pela executada, apenas, em 2002 - Inocorrência de interrupção do lapso prescricional diante da não citação do devedor - Qüinqüênio prescricional consumado - Aplicação do art. 174 do Código Tributário Nacional - Possibilidade, por fim, de alegação da prescrição antes de seguro o juízo - Exceção de pré-executividade procedente - Re- curso provido para esse fim.EXECUÇÃO FISCAL. Rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela agra- vante. Admissibilidade da alegação de prescrição antes de seguro o juízo.PRESCRIÇÃO. Execução fiscal. Art. 174 do CTN, instituído pela Lei nº 5.172/66. Crédito tributário. CTN que tem preponderância sobre as normas da Lei nº 6.830/80. Interrupção da prescrição que ocorre apenas com a citação do devedor. Execução fiscal que foi ajuizada em 30/4/1986. Cobrança de débitos referentes ao ISSQN. Exercício financeiro de 1984. Notificação do lançamento que ocorreu em 13/8/1985. Inocorrência de impugnação do sujeito passivo na órbita administrativa. Executada que tomou conhecimento da ação em março de 2002. Consumado o qüinqüênio prescricional. Impossibilidade de se cogitar de que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 impediria o reconhecimento da prescrição. Exceção de pré-executividade acolhida. Agravo provido.(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.177.396-3-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 21/5/2003; v.u.)

PRESCRIÇÃO Execução fiscal - Citação - Despacho citatório que não tem o condão de interromper o lapso prescricional - Possibilidade da interrupção somente quando ocorrer a efetiva citação.O despacho que ordena a citação nos autos da execução fiscal não tem o condão de interromper a prescrição, sendo somente possível com a citação efetiva do devedor.PRESCRIÇÃO. Exceção de pré-executi- vidade. Possibilidade de seu oferecimento independentemente do oferecimento dos embargos do devedor e da garantia da penhora.Ocorrendo a prescrição, é possível o ofe- recimento da exceção de pré-exe- cutividade, independentemente do ofere- cimento dos embargos do devedor e da garantia da penhora.A prescrição é considerada extemporânea quando argüida em exceção de pré-executividade, sendo certo que não pode ser reconhecida quando não for por meio de embargos.Ementa oficial: Prescrição. Execução fiscal. Citação. Somente a efetiva citação do executado é capaz de ensejar a interrupção do lapso prescricional, não sendo, para tanto, suficiente o simples despacho que ordena o ato citatório.
Demora na realização da citação. Circunstância não imputável à Munic- ipalidade exeqüente. Irrelevância. Pres- crição reconhecida. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso de agravo de instrumento provido. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Admis- sibilidade. A prescrição é matéria cuja argüição dispensa o oferecimento de embargos e prescinde de garantia da penhora. Recurso de agravo de instrumento provido. Sucumbência. Hono- rários de advogado. É devida a verba honorária, mesmo sem o oferecimento de embargos, em execução fiscal, onde o executado se vê compelido a se manifestar, argüindo, com sucesso, a prescrição. Recurso de agravo de instrumento provido.(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.167.008-5-São José do Rio Preto; Rel. Juiz Amado de Faria; j. 6/8/2003; maioria de votos)

EXECUÇÃO FISCALPrescrição - Interrupção do prazo prescricional - Inocorrência - Mero despacho determinando a citação do exeqüente - Necessidade de que o ato citatório, para produzir aquele efeito, realize-se nos moldes do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.Em execução fiscal, o mero despacho determinando a citação do exeqüente não é suficiente para interromper a prescrição, eis que, para tal mister, o ato citatório deve realizar-se nos moldes do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.(1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.046.795-1-São Vicente; Rel. Juiz Luiz Gavião de Almeida; j. 23/10/2001; v.u.)

EXECUÇÃO FISCALPrescrição - Ocorrência - Fluência do prazo qüinqüenal após a suspensão do feito - Ausência de iniciativa do exeqüente de localizar bens dos devedores - Possibilidade de o juiz decretar prescrito o executivo fiscal a pedido do curador nomeado.Ementa oficial: Transcorridos mais de cinco anos, após a suspensão da execução pelo prazo estabelecido no § 2º do art. 40 da LEF, sem qualquer inicia-tiva do exeqüente no sentido de localizar bens dos devedores e interromper a prescrição, pode o juiz, a pedido do curador nomeado, decretar prescrito o executivo fiscal.EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição. Ocor- rência. Circunstância em que a impres- critibilidade é anomalia no ordenamento jurídico. Regra do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que deve ser analisado em consonância com o art. 174 do CTN.Ementa oficial: O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) deve ser analisado em consonância com o art. 174 do CTN, recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar. A imprescritibilidade é anomalia em nosso ordenamento jurídico, que só a admite em casos excepcionais, previstos na Cons- tituição. Não é legítima a interpretação do art. 40 da LEF que, em dissonância da CF e do CTN, admite a imprescritibilidade dos débitos para com a Fazenda, submetidos à execução fiscal.(TRF - 1ª Região - 3ª T.; AP nº 2002.01.99.013057-9-RO; Rel. Juiz Federal Cândido Ribeiro; j. 11/6/2003; v.u.)

EXECUÇÃO FISCALCitação - Edital - Admissibilidade - Nomeação de curador especial ao devedor.Ementa oficial: É cabível a nomeação de curador especial ao devedor em execução fiscal quando, citado o executado pelo edital, não comparece em juízo.EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição. Lapso prescricional de cinco anos contados a partir do prazo estabelecido no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Exeqüente que não toma qualquer iniciativa no sentido de localizar bens. Reconhecimento da prescrição pelo juiz, a requerimento da curadoria especial. Admissibilidade. Inteligência do art. 174 do CTN. Ementa oficial: Transcorridos mais de cinco anos, após a suspensão da execução pelo prazo estabelecido no § 2º do art. 40 da LEF, sem qualquer inicia-tiva do exeqüente no sentido de localizar bens dos devedores e interromper a prescrição, pode o juiz, a pedido do curador nomeado, decretar prescrito o executivo fiscal. O art. 40 da LEF deve ser analisado em consonância com o art. 174 do CTN, recepcionado pela CF como lei complementar. A impres- critibilidade é anomalia em nosso ordenamento jurídico, que só a admite em casos excepcionais, previstos na CF. Não é legítima a interpretação do art. 40 da LEF que, em dissonância da CF e do CTN, admite a imprescritibilidade dos débitos para com a Fazenda, submetidos à execução fiscal.(TRF - 1ª Região - 3ª T.; AP nº 2002.01.00.000282-8-BA; Rel. Juiz Federal Convocado Marcus Vinicius Bastos; j. 7/5/2002; v.u.)

EXECUÇÃO FISCALPrescrição - Caracterização - Trans- curso de mais de cinco anos da suspensão da ação - Inexistência de iniciativa do credor no sentido de localizar bens do devedor e inter- romper o lapso prescricional.Ementa oficial: Transcorridos mais de cinco anos, após a suspensão da execução pelo prazo estabelecido no § 2º do art. 40 da LEF, sem qualquer inicia-tiva do exeqüente no sentido de localizar bens dos devedores e interromper a prescrição, pode o juiz, a pedido do executado, decretar prescrito o executivo fiscal. O art. 40 da LEF deve ser analisado em consonância com o art. 174 do CTN, recepcionado pela CF como lei complementar. A imprescritibilidade é anomalia em nosso ordenamento jurídico, que só admite em casos excepcionais, previstos na CF. Não é legítima a interpretação do art. 40 da LEF, que, em dissonância da CF e do CTN, admite a imprescritibilidade dos débitos para com a Fazenda, submetidos à execução fiscal.(TRF - 1ª Região - 3ª T.; AP nº 2002.01.00.014273-1-MG; Rel. Juiz Federal Cândido Ribeiro; j. 25/3/2003; v.u.)

TRIBUTÁRIOProcessual civil - Apelação cível em execução fiscal - Prescrição - Art. 174 do CTN - Arts. 8º, § 2º, e 4º da Lei nº 6.830/80 - Precedentes.1 - Os créditos administrativos executados na forma da LEF se submetem ao mesmo regime processual dos créditos tributários, a que se equiparam. 2 - Transcorrido longo período entre a data do arquivamento do feito, após o transcurso do prazo de sobrestamento do feito e a data da sentença, impõe-se reconhecer prescrito o direito de ação e extinto o crédito tributário. 3 - Aplicável o art. 174 c/c o art. 156, ambos do CTN. 4 - Recurso e remessa necessária improvidos.(TRF - 2ª Região - 1ª T.; AC nº 2002.02.01.003974-4-RJ; Rel. Des. Federal Ney Fonseca; j. 22/4/2002; v.u.)

EXECUÇÃO FISCALPrescrição intercorrente - Reconhecimento do lapso de ofício pelo juiz - Possibilidade - Hipótese em que não resta ao credor interesse em promover o andamento do feito - Razoabilidade da medida que objetiva evitar o tumulto causado pela pen- dência do processo por tempo inde- terminado.Ementa oficial: Em que pese o fato de que a prescrição constitui matéria de defesa do réu, não pode ser decretada sem provocação do interessado, a situação em tela requer tratamento especial, por tratar-se de situação excepcional. Após decorrido o prazo prescricional, não resta ao credor qualquer interesse em promover o andamento do feito. Da mesma forma, não se pode esperar do devedor - sequer citado - iniciativa no sentido de pleitear o reconhecimento da prescrição. Assim, a autorização ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente apresenta-se como medida razoável, a fim de evitar o tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado.(TRF - 4ª Região - 1ª T.; AP nº 2001.72.06.003513-3-SC; Rela. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; j. 11/6/2003; maioria de votos)

EXECUÇÃO FISCALPrescrição intercorrente - Ocorrência - Hipótese em que a ação ficou suspensa por mais de cinco anos sem nenhuma iniciativa do exeqüente - Inteligência dos arts. 174 do CTN e 40 da Lei nº 6.830/80.Verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente se, proposta ação de execução fiscal, esta for suspensa por prazo superior a cinco anos, sem que o exeqüente tenha tomado qualquer iniciativa no sentido de interrompê-la, nos termos do art. 174 do CTN c/c o art. 40 da Lei nº 6.830/80.EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição. Reconhe- cimento de ofício pelo Juiz. Admissibilidade. Direito patrimonial disponível. Irrelevância. Inegável benefício para a administração judiciária no seu reconhecimento, a fim de evitar o tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, ante a ausência de interesse do credor em promover seu andamento.Ementa oficial: Após decorrido o prazo prescricional, não resta ao credor qualquer interesse em promover o andamento do feito. Da mesma forma, não se pode esperar do devedor - sequer citado - iniciativa no sentido de pleitear o reconhecimento da prescrição. Assim, a autorização ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente apresenta-se como medida razoável, a fim de evitar o tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado.(TRF - 4ª Região - 1ª T.; REO nº 2001.04.01.044809-7-PR; Rela. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; j. 16/5/2002; maioria de votos)

 
 
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