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  Cancelamento de serv. prest. de forma contínua: L. 12.281, 22/02/06.  
  Fonte: www.pm.sp.gov.br  
 

Cancelamento de serviços prestados de forma contínua: Lei 12.281
LEI Nº 12.281, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

(Projeto de lei nº 728/2003, do Deputado Wagner Salustiano - PSDB)

Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.

Artigo 2º - Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do Correio.

Artigo 3º - Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:

I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;

II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;

III - academias de ginástica e cursos livres;

IV - títulos de capitalização e seguros;

V - cartões de crédito e cartões de desconto.

Artigo 4º - Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2006.

GERALDO ALCKMIN

Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.

Este texto não substitui o publicado no DOE, Executivo, Seção I, 23/2/2006, p. 1

 
 
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