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  ISS para advogados e sociedade de advogados - DICAS  
  Fonte: Jornal do Advogado OAB/SP - julho/04  
 

Dicas sobre o recolhimento do ISS para advogados e sociedade de advogados.

A primeira parcela vence em julho, embora a lei tenha eficácia a partir de 1º de janeiro deste ano

No exercício de 2004, advogados e sociedades de advogados começam a pagar o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) em julho. A primeira parcela venceu em 10 de julho, conforme informa a Comissão Especial de Assuntos Tributários (CEAT) da OAB-SP.

A Lei Municipal nº 13.701/03 – que trata do ISS do Município de São Paulo para o exercício de 2004 – tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004, mas sua regulamentação – estabelecida pelo Decreto Municipal nº 44.540/04 – só foi publicada em 30/03/2004, portanto fora do prazo legal previsto de 60 dias contados a partir da publicação da referida lei.

Foi o decreto que fixou número de parcelas mensais em que o impostos será recolhido, as datas de vencimento e a periodicidade para fins de apuração aplicáveis para os regimes especiais. "Portanto, a validade e aplicação dessas disposições ocorrem a partir de sua respectiva publicação, que foi em 30 de março último, e não desde 1º de janeiro", afirma Luiz Antonio Caldeira Miretti, presidente da Comissão.

A CEAT informa também que as sociedades de advogados estão desobrigadas da emissão da DES (Declaração Eletrônica de Serviços), uma vez que não há disposição expressa e por força de efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento interposto pela OAB-SP no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região originário de mandado de segurança coletivo.

Para dirimir dúvidas a respeito da atual sistemática do ISS, a CEAT presta os seguintes esclarecimentos:



I) Pelo caráter de regulamentação, inerente à natureza da norma em análise, foram mantidas no aludido Decreto as principais disposições da Lei Municipal nº 13.701/03 em relação aos autônomos e sociedades uniprofissionais (dentre estas, as sociedades de advogados), tais como, base de cálculo, alíquota, dispensa de emissão de documentos fiscais, e valor fixo para recolhimento:



a) advogado autônomo: receita bruta mensal de R$ 800,00 x 5% = R$ 40,00 (valor mensal);

b) sociedades de advogados: receita bruta mensal (RBM) de R$ 800,00 multiplicada pelo número de profissionais habilitados (PH), e aplicação da alíquota de 5%. Exemplo: R$ 800,00 (RBM) x 11 (PH) = R$ 8.800,00 x 5% = R$ 440,00 (valor mensal)



II) No que se refere ao período de incidência e prazo de recolhimento, ficou estabelecido o período trimestral (art. 81, § 1º) com o vencimento no dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre, de acordo com a seguinte tabela:

TRIMESTRE VENCIMENTO

janeiro, fevereiro e março 10 de abril

abril, maio e junho 10 de julho

julho, agosto e setembro 10 de outubro

outubro, novembro e dezembro 10 de janeiro

III) No Capítulo das Disposições Transitórias do referido Decreto, nos termos do artigo 207, a regra prevista acima (art. 81, § 1º) referente à data de vencimento do ISS, somente será aplicada a partir da incidência de abril de 2004, ou seja, o primeiro vencimento em 2004 ocorrerá em 10 de julho de 2004.

IV) Estão mantidas as obrigações para a sociedade de advogados nas situações em que figurar como responsável tributário, ou seja, tomadora de alguns tipos de serviços.

V) A regra geral de recolhimento (art. 80), fora dos casos de regime especial (valor fixo), estabelece que o vencimento do imposto ocorre no dia 10 de cada mês, correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior, e sendo assim, as sociedades de advogados, na qualidade de tomadoras dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10 (limpeza, manutenção e conservação de vias, e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres), 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02 (vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas), 17.05 (fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço) e 17.09 (planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres) da lista de serviços do "caput" do art. 1º, desde que prestados dentro do território do Município de São Paulo, devem reter o imposto e recolher no dia 10 do mês subsequente.

VI) Quanto à emissão da DES (Declaração Eletrônica de Serviços), há previsão genérica para todos os contribuintes, mas em ato da Secretaria de Finanças poderá haver a dispensa de emissão para alguns setores de atividades. Além de não haver disposição expressa, as sociedades de advogados permanecem desobrigadas de eventual exigência da respectiva emissão, por força de decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento (TRF da 3ª Região, processo nº 2003.03.00.017124-3) originário de Mandado de Segurança Coletivo (20ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, processo nº 2003.61.00.007621-3) impetrado pela OAB-SP. Em complemento ao efeito e validade da medida judicial, deve ser mencionado que é incabível e incompatível a eventual tentativa de exigência de emissão da DES das sociedades que estão dispensadas da emissão de notas fiscais e livros fiscais.

Observações importantes:

1. Os advogados e respectivas sociedades estabelecidas fora do Município de São Paulo deverão observar as normas constantes do Município onde estiverem estabelecidos.

2. As informações acima têm o propósito de esclarecer alguns aspectos de interesse dos advogados e sociedades de advogados estabelecidos no Município de São Paulo, relativos à legislação do ISS para o exercício de 2004, não se constituindo em regra de conduta imposta pela OAB-SP e sem qualquer vínculo da Seccional com as situações específicas em que se encontre cada advogado ou sociedade de advogados, cujo exame, análise e providências cabem aos respectivos profissionais.

 
 
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