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  TRANSPORTE AÉREO  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

TRANSPORTE AÉREO
INDENIZAÇÃO - Extravio de bagagem - Dano moral - Convenção de Varsóvia que contempla somente danos materiais - Irrelevância, em face da supremacia da Carta Política brasileira, em relação a tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil - Verba devida - Inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da CF.
Ementa Oficial: O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes de extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil (STF - 2ª T.; Rec.Esp. nº 172.720-9-RJ; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 06.02.1996; v.u.).

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Antecipação de vôo sem comunicação aos passageiros - Comparecimento destes ao aeroporto dentro do prazo previsto no contrato - Evidência de prejuízo decorrente da perda de um dia de viagem - Inexistência de prova que justifique a modificação do horário de partida - Responsabilidade objetiva caracterizada - Artigo 19 da Convenção de Varsóvia - Indenizatória procedente - Recurso improvido.
Responsabilidade civil - Transporte aéreo - Denunciação da lide - Correta anotação do horário de vôo pelo agenciador no bilhete de passagem - Inocorrência de oportuna comunicação da saída antecipada à denunciada, impossibilitando o aviso aos passageiros - Regressiva improcedente - Recurso improvido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. em Sumaríssimo nº 618.488-1-SP; Rel. Juiz Roberto Midolla; j. 03.10.1995; v.u.).

TRANSPORTE - Aéreo - Atraso na viagem - Demora não justificada - Indenização devida - Fixação nos termos da Convenção de Varsóvia - Artigo 287 da Lei Federal nº 7.565, de 1986 - Recurso não provido.
Ementa Oficial: Contrato de Transporte Aéreo - Atraso na viagem - Indenização cabível. "Ocorrendo atraso injustificável em viagem por aeronave, responde o transportador pelo dano causado ao viajante transportado" (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cív. nº 20.380-4-SP; Rel. Des. Ernani de Paiva; j. 27.02.1997; v.u.). JTJ 193/199

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Limitação da responsabilidade de indenizar - Embargos infringentes.
No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 100.000 Direitos Especiais de Saque pelo conjunto dos pedidos, qualquer que seja o seu título, como reparação pelos danos sofridos por passageiros em conseqüência de morte ou de lesões corporais. Se a indenização, em conformidade com a lei do Tribunal que conhecer a questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder 100.000 Direitos Especiais de Saque. Em caso de atraso no transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Atraso de vôo.
A responsabilidade do transportador aéreo, por atraso no vôo, é de cunho legal, independentemente de culpa ou dolo da empresa. Significa que, mesmo diante de imprevisão (defeito ou quebra da aeronave), milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Emb. Infr. nº 593.178-2/01; Rel. Juiz Paulo Hatanaka; j. 03.10.1995; maioria de votos). RT 727/200 e RJ 227/63

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Cancelamento de vôo - Dever da empresa aérea.
É dever de toda empresa aérea, cumpre observar, não só oferecer aos passageiros a aeronave perfeitamente revisada, sem qualquer perigo de acidente, antes de iniciar a viagem, como também, para evitar atrasos, manter outras aeronaves de reserva nos locais de escala ou próximos a estes; ou, quando não, ter convênio com outras companhias, visando a substituições imediatas e vôos alternativos (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. Sum. nº 593.178/2; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j.
14.03.1995; maioria de votos). RT 727/198

INDENIZAÇÃO - Transporte aéreo internacional - Atraso de quarenta e oito horas - Indenização devida - Aplicação da Convenção de Varsóvia.
O atraso no transporte aéreo, causando transtornos, configura a ocorrência de dano, sendo devida a indenização, nos termos do artigo 19 da Convenção de Varsóvia, por força da qual os atrasos não são toleráveis, gerando indenizações (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ap. Sum. nº 660.935-8-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 30.01.1996; v.u.). RT 729/224

NORMAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - Subsistência ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor.
Ementa Oficial: O tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor (STJ - 3ª T.; Rec. Esp.. nº 58.736-MG; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 13.12.1995; maioria de votos). RT 731/216

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Cancelamento de vôo - Comunicação incompleta - Contrato de característica unilateral - Nulidade da cláusula - Inteligência do artigo 51 da Lei nº 8.078/90 e do artigo 22 da Convenção de Varsóvia.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, respondendo o fornecedor do serviço pelos "vícios de qualidade" que o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminua o valor. Por isso, não se trata de obrigação aleatória, cabendo ao transportador, além da "obrigação de segurança", a de "prestabilidade", sob pena de ter o dever de indenizar, independentemente de qualquer discussão de culpa do contratante faltoso. A cláusula da "Condições do Contrato", que acompanhavam o bilhete, por se tratar de cláusula unilateral, colocada em "contrato de adesão", só visando ao interesse da companhia transportadora, não tem valor algum, conforme artigo 51 da Lei nº 8.078/90 (CDC) (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. Sum. nº 629.715/0-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 31.10.1995; v.u.). RT 727/209

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Responsabilidade civil - Transporte aéreo - Extravio de mercadoria - Regressiva de seguradora - Ação proposta em face da empresa aérea - Inadmissibilidade - Inexistência de relação jurídica entre esta e a segurada da autora - Ilegitimidade passiva reconhecida - Recurso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Extravio de mercadoria - Evento ocorrido em terra, antes da entrega da mercadoria pela ré à empresa aérea - Indenização fixada segundo as regras do direito comum previstas nos artigos 159 e 1.056 do Código Civil - Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia - Verba devida que deve corresponder ao que a autora pagou à sua segurada corrigido desde a data do desembolso - Recurso parcialmente provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 538.050-1-SP; Rel. Juiz Ademir de Carvalho Benedito; j. 24.04.1995; v.u.).

ACIDENTE AERONÁUTICO - Decadência - Decreto-Lei nº 32/66 - Prazo de dois anos, ainda que se pretenda deva incidir o disposto no artigo 106 - Indenização - Afastamento da regra limitadora.
Em princípio, apenas o acidente causado por dolo do transportador dá lugar à indenização ampla. A culpa grave só poderá ser a ele equiparada quando reveladora de descaso flagrante, de absoluto desprezo pela segurança. Como tal não se pode entender a equivocada avaliação, pelo piloto, das condições que ensejariam o pouso com recursos apenas visuais (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 23.815-RJ; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 04.03.1997; v.u.). JSTJ/TRF 97/88

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente aéreo - Morte de passageiro - Aparelho comandado por piloto que tinha ciência da provável pane do radar do avião, além das condições climáticas totalmente desfavoráveis - Alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão de uma tempestade enfrentada pela aeronave - Irrelevância por tratar-se de responsabilidade contratual objetiva, decorrente da atividade comercial da ré - Transportadora de passageiros - Indenizatória procedente - Recursos improvidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente aéreo - Morte de passageiro - Pensão - Relação de dependência econômica entre o falecido e seus pais demonstrada, bem como a condição de pobreza do casal - Fixação levando em conta o salário real da vítima, limitada a 1/3 (um terço) do mesmo, por não mais viver com seus genitores e já contava com 37 (trinta e sete) anos de idade - Indenizatória procedente - Recursos improvidos.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente aéreo - Morte de passageiro - Pensão - Limitação temporal - Fixação até a data em que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco) anos de vida ou o falecimento de qualquer dos beneficiários, garantido o direito de acrescer - Verba devida - Recursos improvidos.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente aéreo - Indenização por dano moral - Fixação em 500 (quinhentos) salários mínimos - Admissibilidade - Verbas devidas - Recursos improvidos.

HONORÁRIOS DE ADVOGADOS - Responsabilidade civil - Acidente aéreo - Morte de passageiro - Fixação em 15% (quinze por cento) sobre o total vencido até a liqüidação do julgado, inclusive o valor da compensação pelo dano moral, mais doze parcelas vincendas - Admissibilidade - Indenizatória procedente - Recursos do autor e ré improvidos.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Desastre aéreo - Responsabilidade contratual - Morte do passageiro - Indenização - Caso fortuito não caracterizado e irrelevante na hipótese - Piloto que decolou a aeronave apesar de alerta sobre as condições insatisfatórias do tempo - Culpa gravíssima - Danos materiais e morais comprovados - Ação procedente - Honorários fixados com acerto - Recursos improvidos - Sentença confirmada (1º TACIVIL - 1ª Câm. de Férias; Ap. nº 711.773-9-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 23.01.1997; v.u.)


MERCADORIA - Extravio - Responsabilidade.
A execução do contrato de transporte aéreo compreende o que se faça por terra, para entrega da mercadoria ao destinatário. A norma pertinente à limitação da responsabilidade do transportador abrange a execução integral do contrato, não se a podendo ter como compreendendo apenas os riscos inerentes ao transporte pelo ar (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 50.349-3-RJ; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 06.09.1994; v.u.). RSTJ 65/479

EXTRAVIO DE MERCADORIA - Limitação de responsabilidade.
O extravio de mercadoria, em transporte aéreo, sujeita-se às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre elas a concernente à limitação da responsabilidade do transportador, que não se restringe à hipótese de acidente. Precedentes. Recurso conhecido e provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 39.111-3-RJ; Rel. Min. Costa Leite; j. 08.11.1994; v.u.). RSTJ 67/407

EXTRAVIO DE BAGAGEM - Pedido de indenização, por danos material e moral - Ação procedente, em parte.
Caso em que, ao indeferir o pedido de indenização por dano moral, o acórdão não ofendeu os artigos 183, 334, II e III, 467, 473 e 515, do CPC. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto a esse ponto, reputado relevante pelo Relator. Inocorrência, doutra parte, de ofensa ao artigo 21, parágrafo único, do mesmo Código. Recurso especial, pela alínea "a", não conhecido (STJ - 3ª T.; Rec.Esp. nº 13.813-0-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j. 25.08.1992; v.u.). JSTJ 47/159

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo.
Os limites de indenização não se aplicam nos casos de dolo direto ou eventual. Subsistem, nos casos de imprudência, negligência ou imperícia. Interpretação do artigo 248 do CBA (TARS - 1ª Câm.; Ap.Cív. nº 191.120.700; Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner; j. 04.06.1991). RJ 173/81

DEBATE SOBRE A LIMITAÇÃO DAS VERBAS DE INDENIZAÇÃO.
A Convenção de Varsóvia e o Protocolo de Haia, cuja orientação, mais tarde, foi seguida pela legislação nacional, estabelecem bitolas às indenizações e aos ressarcimentos porque isto vem a corresponder à certeza para o contratante, equilibrando as partes que celebram o contrato de transporte aéreo internacional. Os danos, por presunção, são tidos como ocorrentes durante a execução do contrato. A remoção de bens pelo dolly, ou o carro transporte, e que se dá em terra, está compreendida no contrato, pois este só se extingue pela livraison. Lições da doutrina e da jurisprudência. Pedido de indenização procedente em parte. Sentença mantida. Recurso provido (TARS - 4ª Câm.; Ap. Cív. nº 191.065.200; Rel. Des. Sérgio Müller; j. 27.06.1991). RJ 174/94

INDENIZAÇÃO - Transporte aéreo - Extravio de mala - Limite da reparação.
Transporte aéreo. Extravio de mala. Limites do artigo 22 da Convenção de Varsóvia. Incidência do artigo 25 da citada Convenção. Improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Desprovimento do apelo. Inexistindo prova da intenção da transportadora de causar danos à apelante e estando a causa de pedir vinculada, tão-somente, à negligência ou desídia, que correspondem à culpa stricto sensu, descabe, na forma do artigo 25 da Convenção de Varsóvia, qualquer indenização acima dos limites, fixados no artigo 22, da mesma Convenção (TJRJ - 8ª Câm.; Ap. Cív. nº 3.213; Rel. Des. Youssif Salim Saker; j. 24.10.1995; v.u.). RTJE 152/219

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente aéreo - Transporte aparentemente gratuito - Contrato de afretamento - Responsabilidade solidária da fretadora e da afretadora - Limitação da indenização em face da lei específica, o Código Brasileiro do Ar - O prazo para o exercício da ação é prescricional e não decadencial.
Tendo a empresa que se dedica à produção e distribuição de derivados do petróleo contratado o transporte aéreo de repórteres de TV para fazer a cobertura jornalística de evento de seu desempenho, o contrato é gratuito apenas na aparência, pois que havia interesse na divulgação do fato, com o qual se projetava internacionalmente. Assim, há que se considerá-la como transportadora perante aqueles que convidava para a divulgação do fato. Portanto, solidariamente responsável com a fretadora do avião, cuja tripulação a esta se subordinava. Sendo considerada transportadora, a sua responsabilidade é limitada pela legislação atinente ao transporte aéreo, que rege a hipótese, não sendo possível pretender a indenização pelo direito comum. Havendo uma só dívida e dois devedores solidários, não é lícito que tenham situações diversas em relação à satisfação do débito. Sendo a responsabilidade oriunda de culpa contratual, não se há cogitar de decadência, mas sim de prescrição, pois que o direito à indenização nasce da ofensa ao contrato no qual está ínsita a cláusula de incolumidade. Provimento parcial. Votos vencidos (TARJ - 6ª Câm.; Ap. Cível nº 5.880/89; Rel. Juiz Nilson de Castro Dião; j. 10.11.1992; maioria de votos). RJ 193/75

RESPONSABILIDADE POR DESAPARECIMENTO DE MERCADORIAS - Limitação - Validade de cláusula.
Comprovado que seja tenha sido o transportador o responsável pelo extravio da mercadoria, ante a prova do embarque, responde ele pelo respectivo desaparecimento, limitando-se a indenização às condições clausuladas no conhecimento de embarque, definidas na cláusula de limitação de responsabilidade (TARJ - 3ª Câm.; Ap. Cív. nº 11.559/91; Rel. Juiz Oscar Silveiras; j. 21.05.1992; v.u.). RJ 191/77

 
 
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