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  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
MANDADO DE SEGURANÇA - Ato judicial - Denegação de liminar em cautelar inominada - Compensação de créditos tributários - Impossibilidade pela via eleita - Segurança denegada - Recurso ordinário desprovido
Incabível a obtenção da compensação de créditos tributários através de simples medida liminar. (STJ-2ª T.; RMS nº 6.796-SP; Registro nº 96.0012879-0; rel. Min. Hélio Mosimann; j. 10.10.1996; v.u.) RSTJ 92/118

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - COFINS/FINSOCIAL - Medida Cautelar - Liminar indeferida
Direito tributário. Compensação de contribuições ao Finsocial com a Cofins. Medida cautelar inominada. Liminar indeferida. Agravo de instrumento. A compensação de débitos e créditos tributários não se deve operar na via da ação cautelar, muito menos através da medida liminar. Agravo desprovido. (TRF - 4ª Reg. - 1ª T.; AI nº 94.04.07380-6-Rio Grande do Sul; rel. Juiz Gilson Dipp; j. 17.10.1995; v.u.) RTJE 151/117

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Medida cautelar - Compensação de tributos - Pressupostos de liqüidez e certeza dos mesmos - Impossibilidade de reconhecimento em sede de provimento liminar
Ementa Oficial: Não configurada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder no ato emanado em primeira instância que indefere medida liminar visando à compensação de contribuição previdenciária por outras da mesma espécie, porquanto devidamente fundamentado, inexistindo, no caso vertente, a relevância do fundamento. A compensação de créditos tributários pressupõe a liqüidez e certeza dos mesmos que somente poderá ser apurada pelo Fisco. Impossível o aludido reconhecimento em sede de provimento liminar, eis que necessário o regime probatório. Precedentes jurisprudenciais. (TRF - 3ª Reg. - 1ª T.; AI nº 96.03.0011.42-8; rel. Juiz Sinval Antunes; j. 12.03.1996; v.u.) RT 734/504

TRIBUTO - Compensação tributária - Inviabilidade em sede liminar - Exigência de créditos líqüidos e certos, o que a tanto não equivale a apresentação de apuração unilateral pelo contribuinte - Necessidade de instalação do contraditório em procedimento ordinário - Interpretação do art. 170 do CTN
A compensação, como meio extintivo de obrigações tributárias, exige a presença de créditos do contribuinte com natureza de liqüidez e certeza (CTN, art. 170). A apresentação de apuração unilateral pelo próprio contribuinte não tem o condão de tornar líqüidos e certos valores em relação aos quais não foi ouvida a Fazenda Pública, acoimada de devedora desses mesmos valores. A matéria, pois, depende de instalação de contraditório e só pode ser dirimida em sentença após procedimento ordinário, ou seja, não se pode deferir a pretendida compensação em sede de liminar. (TRF - 3ª Reg. - 1ª Seção; MS nº 95.03.011922-7-SP; rela. Juíza Ramza Tartuce; j. 21.08.1996; v.u.) RT 737/436

MANDADO DE SEGURANÇA - Compensação de valores recolhidos a maior, nos termos dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, a título de PIS, com o próprio PIS, a COFINS, a CSSL - Lei nº 8.383/91
Presente a aparência do bom direito à vista da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 proclamada pelo Plenário deste Tribunal, em 19.12.1990, no julgamento no MS Reg. nº 89.03.33735-2 e, mais recentemente, pelo STF no julgamento do RE nº 148.754-2-RJ- Rel. Min. Carlos Velloso, julgado pelo Pleno daquela Excelsa Corte em 24.06.1993, precedentes que devem ser considerados. O periculum in mora exsurge da possibilidade da postulante ser autuada pelo Fisco diante da não-satisfação dos créditos tributários, pois, não se concedendo liminarmente a cautela inaudita altera parte, poder-se-á frustrar a eficácia objetivada neste mandamus. Segurança concedida. (TRF - 3ª Reg. - 2ª Seção; MS nº 95.03.062482-7-SP; rela. Juíza Annamaria Pimentel; DJU 24.07.1996) RJ 227/61

COMPENSAÇÃO - Tutela antecipada - Natureza jurídica
Tributário. Compensação de tributos. Tutela antecipatória. Pretensão à compensação que se pode apreciar antecipadamente, sendo predominantemente declaratória a natureza do provimento. Precedente do STJ. (TRF - 4ª Reg. - 1ª T.; Ag. nº 96.04.401.67-0-PR; rel. Juiz Volkmer de Castilho; j. 19.11.1996; v.u.) DJU 2, de 04.12.1996, p. 93.925

TRIBUTÁRIO - Compensação - Finsocial - Cofins - Ação declaratória - Possibilidade
O lançamento da compensação entre crédito e débito tributários efetiva-se por iniciativa do contribuinte e com risco para ele. O Fisco, em considerando que os créditos não são compensáveis, ou que não é correto o alcance da superposição de créditos e débitos, praticará o lançamento por homologação (previsto no art. 150 do CTN). É lícito, porém, ao contribuinte pedir ao Judiciário declaração de que seu crédito é compensável com determinado débito tributário. Os créditos provenientes de pagamentos indevidos, a título de contribuição para o Finsocial, são compensáveis com valores devidos como Cofins. (STJ - 1ª Seção; Emb. Div. em Rec. Esp. nº 78.386-MG (96.0032002-0); rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 11.12.1996; maioria de votos) DJU 1, de 07.04.1997, p. 11.047

TRIBUTO - Recolhimento indevido - Crédito compensável - Decisão judicial - Título para a compensação
Ementa Oficial: A compensação demanda provas e contas, mas nada impede que, sem estas, se declare que o recolhimento indevido é compensável, porque a discussão até essa fase não desborda das questões de direito. FINSOCIAL - Compensação com os valores de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Ementa Oficial: Finsocial. A Contribuição para o Finsocial é denominação que identifica dois tributos juridicamente diversos: a) o imposto chamado Contribuição para o Finsocial, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 1982; b) a Contribuição para o Finsocial instituída pelo art. 28 da Lei nº 7.738, de 1989. Uma terceira espécie de Contribuição para o Finsocial foi declarada inconstitucional, aquela criada pelo art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988 (RE nº 159.764-1); os valores recolhidos a esse título são, depois de corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, compensáveis com aqueles devidos à conta da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 84.231-MG; rel. Min. Ari Pargendler; j. 18.04.1996; v.u.) RT 731/240

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Compensação - Créditos e débitos provenientes de Finsocial e Cofins, respectivamente - Inadmissibilidade
Ementa Oficial: A compensação tributária pressupõe o confronto de débito e crédito provenientes de tributos da mesma espécie. A jurisprudência do STJ é contrária à compensação entre créditos e débitos provenientes, respectivamente, de Finsocial e Cofins (RMS nº 4.035-6/DF). ( STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 76.230-PE; rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 15.12.1995; v.u.) RT 729/163

TRIBUTÁRIO - Contribuição para o Finsocial - Inconstitucionalidade (RE nº 159.764-1) - Compensação - Créditos compensáveis - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Lei nº 7.689/88, art. 9º - Precedentes STJ
Declarada inconstitucional a Contribuição para o Finsocial criada pelo art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988 (RE nº 159.764-1), os valores recolhidos a esse título, após serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, são compensáveis com aqueles devidos a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Cofins. Recurso conhecido, mas provido parcialmente. (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 91.457-AL; Registro nº 96.0019246-4; rel. Min. Peçanha Martins; j. 16.09.1996; v.u.) RSTJ 92/149

FINSOCIAL/COFINS - Compensação tributária
Tributário. Compensação. Finsocial. Lei nº 8.383/91, art. 66. Instrução Normativa nº 67/92. Ao dispor que o contribuinte poderá efetuar a compensação, estabelecendo, desde logo, as condições a serem por ele observadas, o art. 66 da Lei nº 8.383/91 gerou para o mesmo um direito. A Instrução Normativa nº 67/92, expedida pela Secretaria da Receita Federal, que pretendeu regulamentar o art. 66, da Lei nº 8.383/91, é ilegal porque restringiu o direito à compensação previsto em lei, assinalando-se, entretanto, que, em se tratando de lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário só se efetivará quando homologada pela autoridade fiscal (CTN, art. 150). A compensação poderá ser efetuada com contribuições sociais vincendas destinadas ao custeio da seguridade social, exceto as incidentes sobre a folha de salários, porque o órgão arrecadador é distinto da União Federal. Apelação provida. (TRF - 3ª Reg. - 4ª T.; AC nº 95.03.20945-5-SP; rel. Juiz Homar Cais; j. 31.05.1995; maioria de votos) RTJE 152/127

FINSOCIAL/COFINS - Compensação tributária - Prévio pedido à Receita - Dispensa Compensação. Finsocial. Cofins. Lei nº 8.383/91 (art. 66). Declarada a inconstitucionalidade das majorações das alíquotas do Finsocial excedentes a 0,6% em 1988 (Decreto-Lei nº 2.397/87, art. 22, § 5º) e a 0,5% a partir de 1989 até a Lei Complementar nº 79, de 1991, os recolhimentos efetivados pela parte autora pelas alíquotas majoradas são indevidos e podem ser compensados com valores devidos com o próprio Finsocial ou com o Cofins, instituída para sucedê-lo e, sem dúvida, contribuição da mesma espécie. Irrelevante terem ou não o mesmo código. Tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação. Prévio pedido à Receita Federal para compensar. Dispensável. Tratando-se de tributos submetidos ao lançamento por homologação, o pagamento é feito sem audiência prévia da autoridade administrativa, o que conduz à conclusão que a compensação requer iniciativa do contribuinte e independe de prévia manifestação do Fisco. Este, a sua vez, terá o prazo previsto no § 4º, do art. 150, do CTN, para eventual lançamento ex officio por diferenças não pagas. Juros moratórios. Não há incidência de juros moratórios, uma vez que as importâncias serão compensadas a partir do vencimento e corrigidas, afastando, assim, a mora no ressarcimento, além de inexistir previsão legal para a sua incidência na hipótese em julgamento. (TRF - 4ª Reg. - 2ª T.; AC nº 95.04.35038-0 - Rio Grande do Sul; rel. Vilson Darós; j. 23.11.1995; v.u.) RTJE 156/133

COMPENSAÇÃO - Contribuição previdenciária - Autônomos, empresários e avulsos - Critérios
Tributário. Ordinária. Compensação. Contribuição previdenciária. São inconstitucionais as expressões "avulsos, autônomos e administrativos", contidas no inciso I, do artigo 3º da Lei nº 7.787/89. Precedentes do STF. Declarada a inconstitucionalidade dos vocábulos "empresários" e "autônomos" contidos no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91 (ADIN nº 1.102-2/DF). O crédito é líqüido porque comprovada com as GRPS acostadas aos autos, que não foram impugnadas pelo INSS, sendo de fácil apuração o seu montante através de mero cálculo aritmético. É também certo na medida em que reconhecido por decisão judicial. Tributos e contribuições da mesma espécie são aqueles cuja obrigação tem o mesmo sujeito ativo, o mesmo sujeito passivo e cujo produto tenha a mesma destinação. A compensação dos valores indevidamente recolhidos só pode ser procedida com outros valores relativos à contribuição incidente sobre a folha de salários, ficando, porém, restrita à parcela do empregador. A Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF nº 17 restringiu ilegalmente o direito à compensação garantido pela Lei nº 8.383/91, sendo, por isso, inconstitucional. Devem prevalecer os mesmos critérios utilizados para a correção monetária da repetição do indébito tributário, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. No período anterior à restituição da UFIR, os índices de correção monetária aplicáveis aos valores indevidos, ou a maior, devem ser os mesmos que serviam à correção dos débitos tributários em geral. Ao reconhecer o direito à compensação, o Judiciário não homologa lançamento e nem extingue crédito tributário, o Juiz apenas analisa a pretensão deduzida e diz se o direito à compensação pode ser exercido na forma pretendida pelo autor, ou restringido, como quer o INSS. A compensação deve ser realizada extra-autos. Caberá ao credor o cálculo dos valores a compensar, efetuando por sua conta e risco a operação respectiva. Caberá ao INSS, no exercício de sua função fiscalizadora, diligenciar no sentido de conferir se a compensação foi corretamente efetivada e constituir eventual crédito de tal fiscalização. Excluídos da compensação os valores alcançados pela decadência de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Apelação parcialmente provida. (TRF - 3ª Reg. - 2ª T.; AC nº 96.03.000243-7-SP; rela. Juíza Marisa Santos; j. 12.03.1996; v.u.) DJU 2, de 22.05.1996, p. 33.195

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIS, FINSOCIAL e COFINS - Possibilidade
Mandado de segurança. Compensação entre PIS, Finsocial e o Cofins (Lei Complementar nº 70/91). Possibilidade. Para efeitos de compensação, deve-se considerar tributos da mesma espécie aqueles com igual destinação, pelo que é possível a compensação do PIS e Finsocial com o Cofins, que tem como destinatária a seguridade social. Segurança concedida. (TRF - 5ª Reg. - T. Pleno; MS nº 50.458; (Reg. nº 94.05.22820-1-Pernambuco) rel. Juiz Francisco Falcão; j. 13.12.1995; v.u.) RTJE 150/104

COMPENSAÇÃO - IPI com IR - Possibilidade
Tributário. Agravo de instrumento. IPI. Imposto de Renda. Compensação. A compensação poderá ser realizada entre tributos e contribuições da mesma espécie. Agravo provido. (TRF - 5ª Reg. - 2ª T.; Ag. nº 8.134-SE; rel. Juiz Araken Mariz; j. 24.09.1996; maioria de votos) DJU 2, de 13.12.1996, p. 97.007

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Utilização da sentença como crédito compensável; Finsocial e Cofins - Compensação - Empresa vendedora de mercadorias - Possibilidade - Correção monetária - Termo inicial
Processo Civil. Pedido. Controle difuso da constitucionalidade. O contribuinte pode pedir, com fundamento na inconstitucionalidade de lei, a declaração do indébito e utilizar a respectiva sentença como crédito compensável; pode, no entanto, pedir desde logo a compensação - numa hipótese e noutra, tratando-se do controle difuso, por exceção, o juiz não decreta a inconstitucionalidade da lei, apenas deixa de aplicá-la no caso concreto. Tributário. Compensação. Finsocial. Cofins. Empresa vendedora de mercadorias. Correção monetária. Lei nº 8.383, de 1991, art. 66. A contribuição para o Finsocial é denominação que identifica dois tributos juridicamente diversos: a) o imposto chamado Contribuição para o Finsocial, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 1982; b) a contribuição para o Finsocial instituída pelo art. 28 da Lei nº 7.738, de 1989. Uma terceira espécie de Contribuição para o Finsocial foi declarada inconstitucional, aquela criada pelo art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988 (RE nº 159.764-1); os valores recolhidos a esse título pelas empresas vendedoras de mercadorias são, depois de corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, compensáveis com aqueles devidos à conta da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Apelação provida. (TRF - 4ª Reg. - 1ª T.; Ap. Cív. nº 94.04.55827-3- RS; rel. Juiz Ari Pargendler; j. 07.03.1995; v.u.) DJU 2, de 05.04.1995, p. 19.133

COMPENSAÇÃO - Sentença destinada a declarar a existência de relação jurídica que a autorize - Possibilidade; correção monetária - Período entre a extinção do BTN e a instituição da UFIR
Direito tributário e Processual civil. Compensação tributária. Contribuição sobre folha de salários com contribuição sobre folha de salários. Sentença destinada a declarar a existência de relação jurídica que autorize a compensação de valores pagos a maior, a título de contribuição sobre folha de salários, com valores vencidos ou vincendos daquela mesma exação, não depende da liqüidação dos valores recolhidos a maior. Da declaração, por sentença, da existência de relação jurídica, não se segue execução alguma. A efetiva compensação dependerá do reconhecimento, na esfera administrativa ou judicial, do quantitativo recolhido a maior. Existência de correção monetária, de tributos, no período compreendido entre a extinção do BTN e a instituição da UFIR. Recurso a que se nega provimento. (TRF - 2ª Reg. - 3ª T.; Ap. Cív. nº 81.822-RJ; rel. Juiz Rogério Vieira de Carvalho; j. 25.06.1996; v.u.) DJU 2, de 13.02.1997, p. 6.310

 
 
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