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  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

JUSTIÇA GRATUITA - Benefício pleiteado por pessoa jurídica - Inadmissibilidade - Voto vencido.
Os benefícios da gratuidade da Justiça são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteado por pessoa jurídica.
Ementa do voto vencido: É admissível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica que estiver em dificuldades financeiras, pois a lei não faz distinção entre os necessitados.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pedido formulado por advogado apenas com procuração ad judicia - Inadmissibilidade - Necessidade de poderes especiais.
O pedido de assistência judiciária deve ser formulado por procurador com poderes especiais, eis que a procuração ad judicia outorga poderes, apenas, para a prática de atos processuais, nos quais não se inclui o pedido de gratuidade da Justiça (1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 746.492-8; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 14.10.1997; maioria de votos) RT 752/221.

JUSTIÇA GRATUITA - Benefício concedido - Agravo de instrumento interposto - Meio idôneo - Pronunciamento que constitui decisão interlocutória - Impugnação criada pela Lei nº 1.060/50 que não altera a natureza da decisão, nem o sistema de recursos do Código de Processo Civil - Inteligência e aplicação dos artigos 162, § 2º e 522, caput, do CPC.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Requerente que se dedica a emprestar dinheiro - Circunstância incompatível com a alegada necessidade - Benefício negado - Inteligência do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50.

EXECUÇÃO - Nota promissória - Emissão por prefeito municipal sem autorização da Câmara, contrariando disposição de Lei Orgânica - Ineficácia em face do Município - Subsistência da obrigação cambial do representante - Aplicação do artigo 8º do Decreto nº 57.663/66.
Ementa oficial: Execução contra a Fazenda Pública Municipal. 1. Nulidade por falta de intervenção do Ministério Público suprida pela atuação do agente de 1º grau. 2. Benefício de gratuidade. Agravo. É agravável a decisão que defere semelhante benefício (CPC, artigos 162, § 2º e 552, caput). Opção do agravante pela subida imediata é quase absoluta, irretratável e não pode ser modificada pelo juiz. Hipótese em que, não tendo sido processado o instrumento, se conhece do agravo sob forma retida. Provimento. Não faz jus à gratuidade a parte que se dedica a emprestar dinheiro, pois se supõe disponha de recursos para arcar com as despesas do processo. 3. Nulidade em razão de julgamento antecipado inexistente. 4. Título extrajudicial. Nota promissória emitida por prefeito municipal sem autorização da Câmara (Lei Orgânica nº 553, de 23.12.1983, artigo 43, VII). Ineficácia em face do representado, subsistindo somente a obrigação do representante (Lei Uniforme, artigo 8º). Execução extinta. Apelação provida (TARS - 7ª Câm. Cível; Ap. nº 190.132.373; Rel. Juiz Araken de Assis; j. 12.02.1992; v.u.) RT 679/182.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Decisão denegatória - Recurso cabível.
Processo civil. Assistência judiciária. Decisão denegatória. Recurso cabível. Artigos 6º e 17, da Lei nº 1.060/50. Precedentes. Recurso desacolhido.
Processado nos próprios autos principais, por erro grosseiro e intencional atribuível ao próprio requerente, pedido de assistência judiciária formulado quando já em curso a causa, a decisão que de plano o denega desafia recurso de agravo de instrumento (STJ - 4ª T.; Resp. nº 27.034-4-MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 16.02.1993; v.u.) RTJE 117/157.
RECURSO - Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de assistência judiciária - Proferimento incidental em autos de impugnação do valor da causa - Interpretação do artigo 17 da Lei Federal nº 1.060, de 1950 - Recurso conhecido.

JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Concessão limitada - Possibilidade - Pedido procedente - Recurso provido para esse fim.
Ementa oficial: Justiça gratuita - Concessão limitada - Viabilidade - "Nada impede a concessão da assistência judiciária apenas para certas despesas processuais, ficando o beneficiado responsável pelas demais" (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 29.693-4-SP; Rel. Des. Ernani de Paiva; j. 21.11.1996; v.u.) JTJ 186/249.

JUSTIÇA GRATUITA - Perícia - Benefício que não alcança as despesas imprescindíveis para sua realização - Isenção somente quanto aos honorários periciais.
Ementa oficial: A concessão do benefício da justiça gratuita, ex vi legis, engloba a verba pertinente a honorários periciais, que, nesse caso, deve ser depositada ao final, pela contraparte, se vencida, ou pelo Estado, ressalvadas, tão-somente, as despesas imprescindíveis à realização da perícia, que, mesmo nessa hipótese, devem ser antecipadas pelo beneficiário (TJAP - Câmara Única; Ag. nº 189/97; Rel. Des. Mário Gurtyev; j. 14.10.1997; v.u.) RT 749/351.

JUSTIÇA GRATUITA - Sócios de pessoa jurídica - Inadmissibilidade da concessão dos benefícios, se ausente os requisitos que a justificam - Inteligência do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Embora seja admissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos sócios de pessoas jurídicas, através de simples afirmação nos autos de que não estão em condições de pagar custas e honorários, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pode o Juiz, verificando a ausência dos requisitos que a justificam, indeferir o pedido (TJSP - 1ª Câm.; AI nº 69.881-4/9-00; Rel. Des. Laerte Nordi; j. 18.11.1997; v.u.) RT 750/263.

JUSTIÇA GRATUITA - Concessão no decorrer do processo - Admissibilidade.
O pagamento anterior dos honorários periciais de forma parcelada não impede a concessão dos benefícios da assistência judiciária no decorrer do processo, se demonstrada a ocorrência de modificação das condições econômicas da parte.

PERITO - Honorários profissionais - Assistência judiciária - Justiça gratuita - Hipótese em que o auxiliar do juízo pode cobrar seus honorários do Estado ou da parte vencida.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não obriga o auxiliar do juízo a prestar serviços de natureza gratuita, pois o particular não pode ficar obrigado a suprir a deficiência do Estado; assim, elaborada a prova técnica, pode o Magistrado arbitrar os honorários do profissional expedindo certidão com força de título executivo, a possibilitar que o perito judicial cubra seus honorários do Estado ou da parte vencida (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 64.400-4/9-00; Rel. Des. Júlio Vidal; j. 26.11.1997; v.u.) RT 750/260

JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF.
Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172.

DESPEJO - Assistência judiciária - Justiça gratuita - Despacho que deferiu a purgação da mora - Obrigatoriedade da intimação pessoal do Defensor Público para todos os atos do processo - Inteligência do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
Na ação de despejo, em que o locatário é beneficiário da Justiça gratuita, é obrigatória a intimação pessoal do Defensor Público do despacho que deferiu a purgação da mora, conforme inteligência do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Despejo - Purgação da mora - Exclusão das custas processuais e honorários de advogado - Inteligência do artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50. Em sede de ação de despejo, em que a parte é beneficiária da Justiça gratuita, não se incluem na purgação da mora as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme inteligência do artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50 (STJ - 5ª T.; Resp. nº 62.729-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 11.11.1997; v.u.) RT 751/216.

ADVOGADO - Assistência judiciária - Contagem em dobro de todos os prazos legais - Admissibilidade, uma vez que o causídico, ao suprir a função do Estado, cumpre encargo equivalente ao do Procurador - Inteligência do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
O advogado que preste assistência judiciária, suprindo a função do Estado, cumpre encargo equivalente ao do Procurador; portanto, conta-se em dobro todos os seus prazos legais, conforme disposto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 758.126-0-Avaré; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 22.10.1997; v.u.) RT 751/291.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade, pois "necessitado", a teor do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às despesas do processo. Não estando o Juiz adstrito ao pedido da parte (CPC, artigo 807, caput, 2ª parte), supre a iniciativa da parte (CPC, artigo 822), para o Juiz deferir seqüestro, o pedido de proibição da alienação de imóvel. Os casos do artigo 822 do CPC não se mostram exaustivos. Caberá ao Juiz exigir caução do depositário (CPC, artigo 824, II), ou a parte requerê-la, para só então existir decisão a respeito (TJRS - 3ª Câm.; AI nº 595.189.333; Rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Concessão ex officio - Impossibilidade - Condenação não afastada pela insolvência do réu.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, desde que devidamente requerido, não cabendo ao Juiz concedê-lo de ofício. A insolvência do réu não afasta a aplicação do artigo 20 do CPC, razão pela qual deverá o réu sucumbente arcar com as custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido (TRF - 4ª Região; Ap. Cível nº 91.04.18271-5-RS; Rela. Juíza Luiza Dias Canales; DJU 08.11.1995) RJ 220/83.

AÇÃO RESCISÓRIA - Assistência judiciária - Depósito.
Os modernos princípios de acesso ao Judiciário recomendam facilitar a prestação jurisdicional. Pessoa pobre, no sentido jurídico do termo, não pode ser compelida a pagamento algum, enquanto persistir o estado de carência. O depósito relativo à AR não se confunde com as custas. Todavia, a isenção há de ser completa. Contraditório reconhecer a pobreza e impor obrigação de pagar para ingressar em juízo (STJ - 6ª T.; Resp. nº 88.997-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 30.06.1997) RJ 238/90.
ACESSO À JUSTIÇA - Assistência judiciária - Lei nº 1.060, de 1950 - CF, artigo 5º, LXXIV.
A garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5, XXXV) (STF - 2ª T.; RE nº 205.029-6-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RJ 235/102.

PESSOA JURÍDICA - Assistência judiciária.
O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré) (STJ - 6ª T.; Resp. nº 127.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 23.06.1997; v.u.) RJ 241/63.

JUSTIÇA GRATUITA - Perícia - Despesas - CPC, artigo 19 e Lei nº 1.060/50, artigos 3º, V, 9º e 14.
É dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (CF, artigo 5º, LXXIV). A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos profissionais o direito de pedirem, pelos serviços prestados aos necessitados, indenização ao Estado (opinião do Relator). Suspensão do processo, devendo o juiz oficiar (STJ - 3ª T.; Resp. nº 85.829-SP; Rel. Min. Nilson Naves; DJU 22.04.1997) RJ 236/89.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Parte impossibilitada de contratar advogado - Defensor designado pelo juiz independentemente de requerimento da parte.
A norma jurídica precisa ser interpretada teleologicamente, buscando sempre, porque aí está sua finalidade, realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à tradição. Os modernos princípios de acesso ao Judiciário abonam o aresto recorrido, Relator o Juiz Herondes de Andrade, do TAMG. A CF estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (artigo 5º, LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar a justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes (STJ - 6ª T.; Resp. nº 109.796-MG; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.05.1997) RJ 237/85.

AÇÃO DE DESPEJO - Falta de pagamento - Purgação da mora - Beneficiário da assistência judiciária.
Exclusão do montante a ser pago ao locador, para a purgação da mora, da parte relativa às despesas do processo e honorários advocatícios. O § 2º do artigo 11, e o artigo 12, ambos da Lei nº 1.060/50, não foram recepcionados pela CF de 1988 (artigo 5º, LXXIV ). O benefício da assistência judiciária é amplo e de índole constitucional, aplicando-se, por conseguinte, a todos os processos, inclusive às ações de despejo por falta de pagamento (artigo 62 da Lei nº 8.245/91), mesmo nos casos de requerimento de purgação da mora (inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/91). Precedentes da Corte: Resp. nº 17.065-0-SP (3ª T.; Rel. Min. Eduardo Ribeiro) e Resp. nº 27.021-5/SP (5ª T.; Rel. Min. Costa Lima) (STJ - 6ª T.; Resp. nº 75.688-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; DJU 12.01.1996) RJ 222/83.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF - 1ª T.; RE nº 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u.) RT 755/182

 
 
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