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  CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO - Mandado de segurança - Parcelamento - Débito previdenciário - Certidão Negativa de Débito - CTN.
I - O contribuinte tem direito líquido e certo ao pedido de certidão para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal (CF, artigo 5º, XXXIV, "b"). II - Estando o crédito previdenciário sendo pago regularmente conforme parcelamento, ou suspensa sua exigibilidade, o contribuinte tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, artigo 206), mas não à Certidão Negativa de Débito (CTN, artigo 205). III - Recurso do INSS e remessa ex officio improvidos (TRF - 3ª Região; 2ª T.; AP em MS nº 1999.03.99.022422-8-SP; Rel. Des. Fed. Aricê Amaral; j. 21/9/1999; v.u.) BAASP 2161/1417-j.

AGRAVO REGIMENTAL - Tributário - Certidão de que trata o artigo 206, CTN - Descabimento da exigência de garantia.
I - O contribuinte tem direito à certidão de que trata o artigo 206, do Código Tributário Nacional, mesmo na hipótese de parcelamento do respectivo débito, desde que as parcelas venham sendo pagas regularmente. II - Se o credor não exige garantia para a celebração do acordo de parcelamento, não pode, no curso do negócio jurídico firmado, inovar. III - Agravo regimental improvido (STJ - 1ª T.; AgRg nº 248.510-SC; Rel. Min. José Delgado; j. 19/10/1999; v.u.) STJTRF 127/38.

DÉBITO TRIBUTÁRIO - Certidão negativa - Recusa na expedição do documento pelo simples fato de um dos sócios da requerente ser integrante de outra empresa devedora do Fisco - Inadmissibilidade.
Ementa oficial: Não tem cabimento a recusa de expedir Certidão Negativa de Débito Tributário a uma sociedade somente porque um dos seus sócios é integrante de outra firma devedora do Fisco (STJ - 1ª T.; REsp. nº 73.760-ES; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 4/6/1998; v.u.) RT 759/173.
TRIBUTÁRIO - Sociedade limitada - Responsabilidade do sócio pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica (CTN, artigo 173, III).
I - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, artigo 20). Um não responde pelas obrigações da outra. II - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado (Decreto nº 3.708/19, artigo 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital. III - O CTN, no inciso III do artigo 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. IV - Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica. V - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica. VI - Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa (STJ - 1ª T.; REsp. nº 141.516-SC; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 17/9/1998; v.u.) RSTJ 117/125.

TRIBUTÁRIO - Certidão positiva com efeitos de negativa - Penhora de bens suficientes.
A execução fiscal que, em princípio, agrava a situação do devedor pode, ao revés, beneficiá-lo com a possibilidade de obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, artigo 206); trata-se de um efeito reflexo da penhora, cuja função primeira é a de garantir a execução - reflexo inevitável porque, suficiente a penhora, os interesses que a certidão negativa visa acautelar já estão preservados. Mas daí não se segue que, enquanto a execução fiscal não for ajuizada, o devedor capaz de indicar bens suficientes à penhora tenha direito à certidão positiva com efeito de negativa, porque aí os interesses que a certidão negativa visa tutelar estão a descoberto - certo que a solução pode ser outra quando demonstrado que o atraso na propositura da execução fiscal resulta de conduta intencionalmente direcionada a evitar a penhora de bens suficientes e, conseqüentemente, a elidir o direito à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Recurso especial não conhecido (STJ - 2ª T.; REsp. nº 90.128-PB; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 6/4/1999; v.u.) RSTJ 119/246.

TRIBUTÁRIO - Certidão negativa.
1 - Tributos lançados por homologação. Não obstante o contribuinte possa, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compensar o que recolheu indevidamente sem a prévia autorização da autoridade administrativa, está sujeito à aprovação de suas contas para o efeito de obter a certidão negativa de débito; de outro modo, bastaria ao contribuinte alegar a compensação para elidir o registro dos débitos arrolados na repartição fiscal. 2 - Procedimento. Em casos desta espécie, o contribuinte deve submeter seu procedimento de compensação à autoridade fazendária e só depois requerer a certidão negativa de débito - excetuando-se desse regime apenas as hipóteses manifestas de resistência injustificada da Fazenda, v.g., à compensação do que foi recolhido a maior a título de Contribuição para o Finsocial com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 2ª T.; REsp. nº 109.085-RS; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 17/4/1997; v.u.) RSTJ 97/154.

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - Contribuições sociais - Certidão negativa.
A falta de apresentação dessa certidão faz o ato ineficaz em relação à Previdência, podendo proceder-se à penhora do bem como se alienação não tivesse havido. Não pode ser alegada por terceiro, inteiramente estranho à razão de ser da norma. Fato notório. A notoriedade refere-se apenas ao fato, não abrangendo questões jurídicas que demandam maior indagação (STJ - 3ª T.; REsp. nº 92.500-AM; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 4/2/1997; maioria de votos) RSTJ 94/208.

TRIBUTÁRIO - Contribuições previdenciárias - Parcelamento - Certidão Positiva de Débito com efeitos de certidão negativa - Artigo 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995.
A certidão negativa de débito não pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco importando que este seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, artigo 206), nada tendo sido alterado, no particular, pelo artigo 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 2ª T.; REsp. nº 162.887-SC; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 14/4/1998; v.u.) RSTJ 107/139 e BAASP 2069/681-j.

TRIBUTÁRIO - Certidão negativa - Tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação.
Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o Fisco somente pode negar a expedição da Certidão Negativa de Débito se houver lançamento fiscal definitivo, o que poderá fazê-lo na forma de lançamento ex officio (STJ - 2ª T.; REO nº 94.04.13373-6-PR; Rela. Juíza Tânia Escobar; j. 11/5/1995; v.u.) STJTRF 73/585.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Concessão de parcelamento sem a exigência de garantia real com a conseqüente suspensão de sua exigibilidade - Direito do contribuinte à certidão positiva com efeito de negativa - Inteligência do artigo 206 do CTN.
A exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa ao ser concedido o seu parcelamento sem a exigência de garantia real, tendo o contribuinte, na hipótese, direito à certidão positiva com efeito de negativa, conforme se depreende da leitura do artigo 206 do CTN (TRF - 4ª Região; REO nº 1998.04.01.055607-5-SC; Rel. Juiz Vladimir Freitas; j. 19/1/1999; v.u.) RT 770/422.

MANDADO DE SEGURANÇA - Tributário - Débito parcelado - Certidão Negativa de Débito - Garantia.
I - O mandado de segurança não perde seu objeto pelo fato da liminar ter sido cumprida, tornando-se obrigatório o julgamento de mérito. II - É de ser reconhecido ao contribuinte que teve sua dívida parcelada junto ao INSS, o direito de obter Certidão Negativa de Débito mormente se está em dia com o parcelamento das prestações. III - Concessão da segurança (TRF - 5ª Região; S. Plenária; MS nº 44.064-PE; Rel. Juiz Nereu Santos; j. 30/11/1994; v.u.) STJTRF 73/642.

REMESSA EX OFFICIO - Previdenciário - Certidão Negativa de Débito.
A existência de débito regularmente garantido por penhora não constitui óbice à expedição de Certidão Negativa de Débito (Súmula nº 38 do extinto Tribunal Federal de Recursos); Remessa ex officio improvida (TRF - 3ª Região; REO MS nº 37850; Rel. Juiz Jorge Scartezzini; j. 7/4/1992; v.u.) RTRF - 3ª Região 9/251.

MANDADO DE SEGURANÇA - Objetivo - Obtenção de Certidão Negativa de Débito.
Habilitação em concorrência pública. Existência de débitos pendentes de recurso na esfera administrativa ou já garantidos por penhora regular. Certidão que deve expressar fielmente os fatos ou situações. Certificado de quitação e de regularidade de situação que não se confunde com Certidão Negativa de Débito. Direito líquido e certo inexistente. Segurança denegada. Recursos providos (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AC nº 24.133-5-Bauru; Rel. Des. Gonzaga Franceschini; j. 5/8/1998; v.u.) JTJ 212/121.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Depósito judicial - Suspensão da exigência - Certidão Negativa de Débito, com essa ressalva - Segurança concedida - Sentença confirmada.
Ementa oficial: Crédito Tributário. Discussão em ação judicial, onde foram feitos os respectivos depósitos. Suspensão da exigência do mesmo. Artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Expedição de certidão negativa de tributos com anotação dos referidos débitos, ainda pendentes de julgamento, cuja exigência encontra-se suspensa. Sentença nesse sentido, concedendo a segurança mantida. Recursos, oficial e voluntário, respectivamente, improvidos (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; AC nº 23.217-5-SP; Rel. Des. Eduardo Braga; j. 4/6/1998; v.u.) JTJ 221/31.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Título judicial - Carta de sentença tirada de ação de execução de obrigação de fazer - Adjudicação compulsória - Necessidade de apresentação de certidões negativas de contribuições sociais devidas ao INSS e tributos à Receita Federal - Lei Federal nº 8.212, de 1991 - Registro indeferido - Recurso não provido.
Ementa oficial: Registro de imóveis. Dúvida. Título judicial. Carta de sentença tirada de ação de execução de obrigação de fazer (adjudicação compulsória). Sentença substitutiva de vontade do alienante, pessoa jurídica, que não elide a exigência de apresentação de certidões negativas de contribuições sociais devidas ao INSS e aquelas arrecadadas pela Receita Federal (Lei nº 8.212, de 1991). Registro negado. Recurso improvido (TJSP - CSM; AC nº 37.382-0-Birigüi; Rel. Des. Márcio Bonilha; j. 10/3/1997; v.u.) JTJ 195/364.

EXECUÇÃO FISCAL - Certidão negativa - Expedição antes do julgamento dos embargos - Indeferimento - Irrelevância que se trate de débito garantido por penhora - Certidão que positiva com os mesmos efeitos da negativa - Princípio da legalidade e da veracidade - Recurso não provido.
Ementa oficial: Certidão Negativa de Débito. Existência de débito em execução judicial garantido por penhora. Indeferimento. Havendo débito em execução, ainda que garantida por penhora, não tem o devedor direito ao fornecimento de certidão negativa. A certidão será positiva com a indicação do débito exeqüendo com a informação de que a execução está, ou não, segura com a penhora. O que a lei assegura são os mesmos efeitos de uma certidão negativa, quando utilizada certidão positiva em que se indique débito em execução embargada segura com penhora. O ente estatal credor não está obrigado ao fornecimento de certidão negativa. Recurso improvido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; AI nº 29.414-5-São Caetano do Sul; Rel. Des. Paulo Shintate; j. 11/3/1997; v.u.) JTJ 202/215.

MANDADO DE SEGURANÇA - Indicação como autoridade coatora de agente público no exercício de atos de autoridade, com poder decisório - Admissibilidade caso transgrida normas legais, ferindo direito líquido e certo de outrem - Inteligência do artigo 5º, LXIX, da CF, e do artigo 1º e § 1º da Lei nº 1.533/51.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF, e do artigo 1º e § 1º da Lei nº 1.533/51, o agente público no exercício de atos de autoridade, com poder decisório, pode ser indicado como autoridade coatora, em ação de mandado de segurança, caso transgrida normas legais, ferindo direito líquido e certo de outrem.

DÉBITO TRIBUTÁRIO - Certidão Negativa de Débito para transferência de imóvel. Fornecimento recusado pela Fazenda Pública a sócio de empresa inadimplente com o Fisco - Inadmissibilidade se, além de não ter assumido a condição de administrador da sociedade, a dívida não resulta de conduta dolosa praticada com excessos de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos - Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 135, III, do CTN.
A responsabilidade pessoal do sócio pelos débitos tributários de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a gerar a substituição prevista no artigo 135, III, do CTN, se verifica quando aquele tenha assumido a condição de administrador da sociedade, somando-se ao fato de que a dívida com o Fisco resulte de conduta dolosa praticada com excessos de poderes ou infração de lei, contratos ou estatutos, ou seja, atos irregularmente praticados durante a gestão. Não comprovadas tais circunstâncias, inadmissível a recusa da Fazenda Pública em fornecer Certidão Negativa de Débito a sócio de empresa inadimplente com o Erário, necessária para transferência de imóvel que pretende alienar (TJRN - 1ª Câm.; REO e AMS nº 97.000719-1; Rel. Des. Manoel Araújo; j. 23/11/1998; v.u.) RT 766/378.

MANDADO DE SEGURANÇA - Alvará de funcionamento - Pendência de dívida fiscal - Exigência de certidão negativa - Ordem concedida.
Não se pode conferir à Administração Pública a possibilidade de cobrar seus débitos fiscais por via oblíqua, impedindo que empresários ampliem suas atividades mediante a negativa de alvará de funcionamento, com base na pendência de dívida fiscal. O disposto no artigo 170 da CF assegura a todos o exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A exigência da obtenção de certidão negativa - restritiva da atividade empresarial - se encontra inserta no D. 3.992/77, não instituída por lei, conforme exigência constitucional, daí por que não se traduz em fonte de obrigação (TJDF - 2ª T.; AC nº 34.068-DF; Rel. Des. Edson A. Smaniotto; DJU 11/9/1996) RJ 230/97.

CRÉDITO FISCAL - Prescrição - Devedor não constituído em mora - Inexistência de comprovação da prática de qualquer ato judicial que interrompesse a fluência do prazo - Confissão ficta - Certidão negativa negada pela Fazenda - Inadmissibilidade - Direito líquido e certo evidenciado - Mandado de segurança concedido.
Se a Fazenda Pública não comprova que houve cobrança, execução, protesto judicial ou qualquer ato judicial que constituísse em mora o devedor, interrompendo a prescrição, conclui-se que tal fato não existiu, o que significa estar prescrito o débito fiscal, não podendo, portanto, ser negada a expedição de certidão negativa de dívida pleiteada em mandado de segurança, procedimento que não afasta a possibilidade de confissão ficta, pois a sentença no writ considera o direito e os fatos comprovados não só com a inicial, mas também com as informações (1º TAC - 2ª Câm.; AP nº 378.778; Rel. Juiz Sena Rebouças; j. 18/2/1988; v.u.) RT 629/146

 
 
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