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  COOPERATIVA DE TRABALHO  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

COOPERATIVA DE TRABALHO
COOPERATIVA.
Impossível o reconhecimento de relação de emprego entre as partes quando inexistente o elemento da pessoalidade, trabalhando as reclamantes, como bordadeiras, através de cooperativas que organizam ou fazem a intermediação das tarefas (TRT - 6ª Reg. - 3ª T.; RO nº 1190/96; Rela. Juíza Maria de Lourdes de Araújo Cabral de Mello; DJ/PE 22.05.1996) Dic. Dec. Trab. - 27ª ed., p. 154, e-504.

SOCIEDADE COOPERATIVA - Associado.
Se os atos praticados pelo reclamante revelam a sua condição de associado, lhe é vedado o direito de reclamar vínculo empregatício com a sociedade cooperativa (artigo 90 da Lei nº 5.764/71, c/c o artigo 442, parágrafo único, da CLT). Recurso improvido (TRT - 8ª Reg. - 3ª T.; RO nº 5552/97; Rel. Juiz Walmir da Costa; DO/PA 19.03.1998) Dic. Dec. Trab. - 29ª ed., p. 178, e-480.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Cooperativa.
A função diversa da atividade típica ou comum dos cooperativados fez com que se excluísse o reclamante da qualidade de autônomo, caracterizando-se sua subordinação para com a reclamada (TRT - 6ª Reg. - 2ª T.; RO nº 00808/98; Rela. Juíza Josélia Morais; j. 24.04.1998; v.u.) .

RELAÇÃO DE EMPREGO - Intermediação de cooperativa de mão-de-obra rural - Relação de emprego direta com o tomador dos serviços.
As relações do trabalhador rural estão reguladas pela Lei nº 5.889/73 e pelas normas da CLT, desde que não conflitantes com essa lei. A intermediação de mão-de-obra, no nosso sistema, somente é admissível para serviços especializados ligados à atividade meio (Enunciado nº 331). A impossibilidade de subordinação do cooperado com a cooperativa. A inaplicabilidade do § 4º do artigo 442 da CLT, ao trabalhador rural, porque conflitante com a Lei nº 5.889/73. Finalmente, o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos fraudatórios de direito do trabalhador, são fatores que impedem a intermediação de mão-de-obra das denominadas cooperativas de trabalho, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (TRT - 15ª Reg. - 1ª T.; Ac. nº 42.804/98; Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira; DOESP 04.12.1998) ST 117/66.

COOPERATIVA RURAL - Descaracterização - Fraude.
A criação de "cooperativas", como a do caso em tela, visando unicamente ao fornecimento de mão-de-obra a um custo mais barato para o tomador dos serviços, mas à custa de sacrifício do trabalhador, que se vê despojado da proteção das normas trabalhistas, não passa, no meu entender, de uma farsa. Como diria o ilustre magistrado desta Casa, hoje aposentado, Dr. Adilson Bassalho Pereira, uma "fraudoperativa". Não creio ter o legislador ordinário, ao introduzir o parágrafo único no artigo 442 da CLT, através da Lei nº 8.949/94, tenha pretendido revogar as normas de proteção ao trabalhador, a pretexto de estimular o "cooperativismo e outras formas de associativismo", como querem as reclamadas (TRT - 15ª Reg. - 3ª T.; RO nº 22.739/97-6; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; DOESP 09.11.1998) ST 119/56.

RELAÇÃO DE EMPREGO - Cooperativas de trabalho - Configuração - Prova testemunhal - Indeferimento - Cerceamento de defesa - Inocorrência.
Cooperativas de trabalho. Vínculo de emprego. A recente inclusão do parágrafo único no artigo 442 da CLT não autoriza inobservância à regra de sobredireito emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista, sempre que se verificar fraude às garantias trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho constituam mais uma opção para o enfrentamento da grave crise que assola o mercado de trabalho, não há permitir que essa novel modalidade de trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração de mão-de-obra. Cerceamento de defesa. Não ocorre cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando a solução do litígio, pelo que demonstrado na prova já coligida aos autos, dela prescinde. Interpretação do disposto no artigo 400, I, do CPC (TRT - 4ª Reg. - 1ª T.; RO nº 96.005379-4; Rel. Juiz Milton Varella Dutra; j. 26.08.1997; maioria de votos).

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Cooperativa - Hipótese.
A função diversa da atividade típica ou comum dos cooperativados fez com se excluísse o reclamante da qualidade de autônomo, caracterizando-se sua subordinação para com a reclamada (TRT - 6ª Reg. - 2ª T.; RO nº 00808; Rela. Juíza Carmem Lúcia Lapenda; DJ 01.07.1998; v.u.) .

RELAÇÃO DE EMPREGO - Cooperativa.
Descaracteriza suposta relação societária com cooperativa e enseja o reconhecimento de vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não-recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salários por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte da cooperativa evidenciam a existência de contrato de emprego. A regra do artigo 442, parágrafo único, da CLT cede sua aplicação ao artigo 9º, também da CLT, quando evidenciada a fraude (TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO nº 8.265/96; Rela. Juíza Deoclécia Amorelli Dias; j. 18.09.1996; v.u.)

COOPERATIVA - Relação de emprego.
No prisma da relação cooperativa/cliente, que é pressuposto fundamental à caracterização da verdadeira vinculação regida pela Lei nº 5.764/71, o prestador de serviços à cooperativa, na execução de contrato que ela celebrou, é seu empregado, independentemente da situação de associado. Afinal, o associado que presta serviços à cooperativa, sem ser um seu órgão diretor, efetivamente não recebe serviços dela e, trabalhando para a mesma em atividade econômica, é seu empregado (TRT - 3ª Reg. - 1ª T.; RO nº 9.566/96; Rel. Juiz Luiz Carlos Cunha Avellar; j. 16.12.1996; v.u.)

COOPERATIVA - Contrato de trabalho - Relação de emprego - Fraude.
Os associados, ao aderirem à proposta cooperativa, devem ter conhecimento dos direitos e deveres, expressos nos estatutos sociais, e clara noção de que estão abdicando dos direitos trabalhistas (TRT - 1ª Reg. - 8ª T.; RO nº 19.796/94, Rel. Juiz Gustavo Adolpho dos Santos Frickmann; DORJ 28.11.1996).

RELAÇÃO DE EMPREGO - Cooperativa.
Evidenciado que a reclamada, embora regularmente instituída como cooperativa, não atendia aos princípios básicos do cooperativismo, na medida em que não há nos autos nenhum indício de que ela voltasse suas atividades para atender aos interesses de seus associados, apenas colocando-os no mercado de trabalho junto a empresas tomadoras de serviços, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas que dele decorrem (TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO nº 19.012/96; Rel. Juiz Antonio Augusto M. Marcellini; DJMG 21.06.1997) ST 99/104.

COOPERATIVA - Vínculo de emprego com a tomadora de serviços.
Patente que a pseudocooperativa foi organizada para, com base no § 4º do artigo 442 consolidado, tentar mascarar a relação de emprego, negando aos supostos cooperados, em verdade empregados, os direitos previstos na legislação obreira. Tal constatação mais se confirma ao se verificar que a "tomadora" de serviços fiscalizava diretamente os serviços prestados. De outra parte, a pretensa cooperativa não demonstrou preencher os requisitos necessários para como tal ser enquadrada. Impõe-se a manutenção do vínculo empregatício reconhecido com a recorrente (TRT - 15ª Reg. - 3ª T.; Ac. nº 047327/97; Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza; DOESP 06.02.1998) ST 108/77.

COOPERATIVAS DE TRABALHO - Vínculo de emprego.
A recente inclusão do parágrafo único no artigo 442 da CLT não autoriza inobservância à regra de sobredireito emanada do artigo 9º da mesma Carta Celetista, sempre que se verificar fraude às garantias trabalhistas e sociais asseguradas nos ordenamentos legal e constitucional vigentes. Conquanto induvidosamente as cooperativas de trabalho constituam mais uma opção para o enfrentamento da grave crise que assola o mercado de trabalho, não há permitir que essa novel modalidade de trabalho seja utilizada como mecanismo de exploração de mão-de-obra (TRT -4ª Reg. - 1ª T.; RO nº 96005379-4; Rel. Juiz Milton Varella Dutra; j. 26.08.1997; maioria de votos)

COOPERATIVA - Relação de emprego.
Cooperativa. Relação de emprego. Ao usar a expressão: "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa", a lei não está afirmando: "qualquer que seja o modo pelo qual o trabalho é executado". O que a lei quer dizer é exatamente o que está nela escrito, ou seja, que não importa o ramo da cooperativa. Mas é preciso que se trate, realmente, de cooperativa, não só no plano formal, mas especialmente no mundo real. Ou seja: que o contrato se execute na linha horizontal, como acontece em toda sociedade, e não na linha vertical, como no contrato de trabalho. Em outras palavras, é preciso que haja obra em comum (cooperari) e não trabalho sob a dependência do outro (sub-ordinare) (TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO nº 19.675/95; Rel. Juiz Mário Tulio Viana; j. 08.05.1996; v.u.)

TERCEIRIZAÇÃO.
Quem, mesmo sob a denominação de "cooperativa", contrata, dirige, paga e demite trabalhadores, cooperativa não é, sendo, portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto Consolidado (TRT - 15ª Reg.; RO nº 16.749/97-0-Barretos-SP; Rel. Juiz Domingos Spina; j. 07.10.1998; v.u.)

COOPERATIVA DE TRABALHO.
Inteligência do parágrafo único do artigo 442 da CLT. As cooperativas se caracterizam pela associação de pessoas que se comprometem a contribuir com bens ou serviços em prol de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro e para prestar serviços aos próprios associados. A não observância dessas características enseja fraude à lei, devendo a cooperativa ser considerada mera intermediadora de mão-de-obra (TRT - 2ª Reg. - 3ª T.; RO nº 56.527/96; Rel. Juiz Décio ../../images/ Daidone; j. 15.10.1996; v.u.)

RELAÇÃO DE EMPREGO - Cooperativas de trabalho ou de mão-de-obra - Lei nº 5.764/71 - Artigo 174, § 2º , da CF e artigo 442, parágrafo único, da CLT.
Não reconhecendo como autêntica sua inscrição como associado de cooperativa, deverá o reclamante, na peça inaugural, denunciar a eventual fraude, colocando no pólo passivo tanto a cooperativa de mão-de-obra como a tomadora de seus serviços. Postulando como se apenas a tomadora fosse sua ex-empregadora, e escondendo a existência da cooperativa, omite informação essencial (sobre o contrato de cooperativismo preexistente) para o deslinde da demanda, o que já de início depõe contra a credibilidade de seu pedido. Também ao não impugnar a defesa da tomadora, nem os documentos juntados a ela, que provam sua condição de cooperado, assente tacitamente com a veracidade dos mesmos. Por outro lado, as cooperativas de mão-de-obra devem ser encaradas com a presunção de legalidade, sempre que devidamente constituídas e operando de acordo com a lei, devendo ser prestigiadas pelo Poder Judiciário, por força do apoio e do estímulo que elas recebem de nossa Constituição Federal. Só excepcionalmente uma cooperativa poderá sofrer restrições, desde que previamente tenha restado provado, em processo próprio, que não passa de uma simulação. O Ministério do Trabalho, através da Portaria GM/MTb nº 925, de 28.09.1995, está incumbido da inspeção dessas entidades cooperativistas, no sentido da detecção de eventuais irregularidades na existência das mesmas. Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente a ação (TRT - 15ª Reg. - 5ª T.; RO nº 01.378/97-RO-8; Rel. Juiz Antonio Tadeu Gomieri; j. 05.05.1998; maioria de votos) ST 114/54.

RELAÇÃO DE EMPREGO - Cooperativa - Caracterização - Multa do artigo 477 da CLT.
"A lei de organização das sociedades cooperativas é detalhada e rigorosa, permitindo o ingresso como associado a todos que desejarem se beneficiar dos seus serviços, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham os requisitos estabelecidos no estatuto." (Almir Pazzianotto). Inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a situação do reclamante de associado da cooperativa, condição sine qua non para a incidência da lei especificada emerge cristalinamente, o contrato de trabalho, em face da comprovada falta de autonomia do obreiro (carpinteiro). Havendo condenação da reclamada apenas por ocasião do pronunciamento jurisdicional, não há falar-se na incidência de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, prevista no artigo 477 da CLT. Ressalvado posicionamento pessoal do Relator (TRT - 10ª Reg. - 3ª T.; RO nº 3.019/98-DF; Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira; DJU 04.12.1998)

TRABALHADOR RURAL - Cooperativa para prestação de serviços - Nulidade do contrato de prestação de serviços por ofensa ao artigo 9º e ao parágrafo único do artigo 442 da CLT c/c os artigos 4º e 7º da Lei nº 5.746/71 - Formação de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços.
Dispõem os artigos 4º e 7º da Lei nº 5.746/71 que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados (cooperados) caracterizando-se pela prestação direta de serviços a estes; dessa forma, a criação de cooperativa de trabalhadores rurais para a prestação de serviços, com a utilização de mão-de-obra dos cooperados para tomadores é nula, formando-se o vínculo de emprego diretamente com os tomadores dos serviços por infringência às disposições contidas nos artigos 9º e 442, parágrafo único, da CLT, que são aplicáveis aos rurícolas; da mesma forma, tais cooperativas de trabalho infringem as disposições contidas nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.764/71, porquanto tal tipo de cooperativa descaracteriza e ofende a finalidade da sociedade cooperativa, vez que o beneficiário dessas atividades é um terceiro, ou seja, o tomador de serviços (TRT -15ª Reg. - 5ª T.; Ac. nº 16.006/98; Rel. Juiz Guilherme Piveti Neto; DOESP 01.06.1998)

RELAÇÃO DE EMPREGO - Cooperativa.
Evidenciado que a reclamada, embora regularmente instituída como cooperativa, não atendia aos princípios básicos do cooperativismo, na medida em que não há nos autos nenhum indício de que ela voltasse suas atividades para atender aos interesses de seus associados, apenas colocando-os no mercado de trabalho junto a empresas tomadoras de serviços, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas que dele decorrem (TRT - 3ª Reg. - 4ª T.; RO nº 19.012/96; Rel. Juiz Antonio Augusto M. Marcellini; DJMG 21.06.1997) ST 99/104.

COOPERATIVA - Intermediação de mão-de-obra - Fraude.
Evidenciando-se na prova dos autos que a cooperativa constitui-se em mera intermediadora de mão-de-obra, artificiosamente utilizada para respaldar a prática ilegal de marchandage, o procedimento atrai a aplicação do artigo 9º da CLT, reconhecendo-se o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços (TRT - 3ª Reg. - 3ª T.; RO nº 8.086/98; Rela. Juíza Denise Alves Horta; DJMG 06.02.1999)

 
 
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