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  ERRO MÉDICO  
  Fonte: REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA  
 

ERRO MÉDICO

INDENIZAÇÃO - Erro médico - Profissional que diagnostica corretamente a doença e aplica tratamento adequado - Evolução do mal, com perda parcial da visão - Impossibilidade de se cogitar da relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano - Culpa descaracterizada - Verba indevida.
Ementa oficial: Profissional que diagnosticou corretamente a existência de corpo estranho no olho do cliente e que também providenciou sua retirada e aplicou o tratamento adequado a uma ceratite ulcerosa, que, a despeito disso, evoluiu e deu causa à perda parcial da visão. Tratando-se de atividade-meio, na qual o médico não se compromete a curar, mas a aplicar toda a diligência na cura, não se pode falar de culpa quando não chega o profissional ao resultado desejado. Desde que o diagnóstico foi correto e a terapêutica adequada, não há que cogitar de relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano. Descaracterização da culpa em qualquer das modalidades. Improcedência do pedido condenatório. Apelação desprovida. (TJPR - 2ª Câm.; Ap. Cível nº 25.622-2-Maringá-PR; Rel. Des. Sydney Zappa; j. 30.03.1994; v.u.) RT 714/206


RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Insucesso em intervenção cirúrgica - Inexistência de prova de conduta culposa - Indenização indevida.
Ementa oficial: Não se há de imputar responsabilidade indenizatória ao médico, em face do insucesso de intervenção cirúrgica, se não restar evidenciada sua conduta culposa, uma vez que o compromisso assumido constitui obrigação de meio e não de resultado. (TAMG - 6ª Câm.; Ap.Cível nº 170.185-1-Carmo do Parnaíba-MG; Rel. Juiz Salatiel Resende; j. 28.04.1994; v.u.) RT 711/182


INDENIZAÇÃO - Erro médico - Equipe médica que esquece agulha de sutura no organismo do paciente - Fato não relacionado com a sintomatologia apresentada pelo mesmo - Irrelevância - Negligência caracterizada - Problemas agravados psicologicamente com a agulha de sutura abandonada no tórax - Inviabilidade de nova cirurgia em segurança - Verba devida - Direito de regresso do hospital contra o cirurgião responsável - Inteligência dos artigos 159, 1.521, III, 1.539 e 1.545 do CC da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), artigo 14, §§ 1º, II e 4º, e artigo 602 do CPC - Voto vencido.
Esta anomalia (presença de petrecho cirúrgico no corpo de paciente) configura grave violação dos deveres impostos ao cirurgião e equipe, assim como ao hospital conveniado, incidindo reparação civil e reconhecendo-se a negligência médica. A agulha de sutura está onde não devia estar e a sua retirada demanda criteriosa avaliação pelos riscos que encerra. O dano deve ser indenizado também por razões ético-jurídicas, no intuito de alertar para a formação de uma consciência profissional. (TJRJ - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 4.486/93; Rel. Des. Pedro Américo Rios Gonçalves; j. 15.03.1994; maioria de votos) RT 719/229 e RJ 231/148


MÉDICO - Responsabilidade civil - Indenização - Mamoplastia da qual resultou deformidade estética - Deformação atribuída à flacidez da pele da paciente - Fato que, se não levado ao conhecimento da autora, caracterizou imprudência e, se desconhecido, caracterizou negligência - Procedência da ação mantida - Inteligência dos artigos 159, 948 e 1.538, do CC.
Se a deformação dos seios deve ser atribuída à flacidez da pele da autora, resta incólume a culpa do cirurgião. Assim, duas hipóteses merecem destaque. Primeira, o réu que, evidentemente, examinou os seios da autora, percebeu a alegada flacidez da pele, ocultando esse fato da paciente, agindo com imprudência, pois como conceituado cirurgião que alega ser, devia prever o resultado indesejável da deformação apontada. Segunda, se não percebeu dita flacidez, agiu com negligência, outra modalidade de culpa. (TJSP - 9ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 233.608-2/7-Campinas-SP; Rel. Des. Accioli Freire; j. 09.06.1994; v.u.) RT 713/125


INDENIZAÇÃO - Médico - Realização de cirurgia plástica - Dano estético - Responsabilização, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar.
Ementa oficial: O profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar. (STJ - 3ª T.; Ag. Reg. no Ag. nº 37.060-9-RS; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 28.11.1994; v.u.) RT 718/270 e RJ 231/148


INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico - Profissional que se conduziu, diante dos sintomas do doente, como qualquer outro colega o faria - Imprudência, negligência ou imperícia, ademais, não comprovadas - Ação improcedente - Recurso não provido.
Age com culpa quem, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo.
Ementa oficial: Indenização - Prestação de serviços - Erro médico - Epilepsia de origem endógena (de fatores hereditários e constitucionais) - Aplicação de droga básica - Superveniência de doença rara, de difícil diagnóstico, denominada Síndrome de Stevens Johnson (forma grave de eritema multiforme, caracterizada por sintomas constitucionais e pronunciado comprometimento da conjuntiva e da mucosa bucal) - Dúvida que remanesce, pois a ingestão de outras drogas pode induzir o surgimento da patologia - Negligência, imprudência ou imperícia não comprovadas - Ação desacolhida - Recurso improvido. (TJSP - 16ª Câm. - Ap. Cível nº 269.166-2-SP; Rel. Des. Soares Lima; j. 21.11.1995; v.u.) JTJ 177/90

RESPONSABILIDADE CIVIL - Plano de Saúde - Indenização por danos materiais e morais, decorrentes de adimplemento imperfeito do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Ementa oficial: Erro e indefinição no diagnóstico da real patologia, que obrigaram a associada a buscar profissional particular - Procedência mantida - Recurso da autora provido, para a elevação do valor da indenização pelos danos morais de trinta para duzentos salários-mínimos - Apelação da ré improvida. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 259.592-1-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 24.09.1996; v.u.) JTJ 192/122


DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CIRURGIA REALIZADA COM IMPRUDÊNCIA - Co-responsabilidade do médico que figurou como primeiro assistente, mas teve participação essencial no ato cirúrgico.
Falta de prova de lucros cessantes - Existência de danos emergentes comprovada, mas não a sua extensão - Danos morais arbitrados em conformidade com a profundidade e extensão do sofrimento imposto à vítima pelo ato ilícito - Provimento parcial à apelação do autor para fixar os danos morais, incluído o estético, em setenta mil reais (R$ 70.000,00), acrescidos de juros simples a partir da data do fato e correção monetária a partir da data do acórdão - Não conhecimento do aditamento à apelação do autor - Improvimento à apelação do co-réu - Observação que os danos materiais emergentes devem ser objeto de liquidação por artigos. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 262.383-1-SP; Rel. Des. Lino Machado; j. 19.11.1996; v.u.) JTJ 196/131

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico - Lesões sofridas por paciente após ministração de medicamento - Nexo de causalidade e culpa do médico não comprovados - Profissional, ademais, que assume uma obrigação de meio e não de resultado - Ação improcedente - Recurso não provido.
Ementa oficial: Responsabilidade civil - Médica - Alegada ministração de tratamento inadequado - Obrigação de meio - Nexo de causalidade e conduta culposa não demonstrados - Improcedência - Recurso improvido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 247.940-1-Fartura-SP; Rel. Des. Corrêa Lima; j. 16.04.1996; v.u.) JTJ 183/86

CIVIL - Ação de indenização - Erro médico - Responsabilidade solidária do cirurgião (culpa in eligendo) e do anestesista reconhecida pelo acórdão recorrido - Matéria de prova - Súmula nº 7/STJ.
O médico chefe é quem se presume responsável, em princípio, pelos danos ocorridos em cirurgia, pois, no comando dos trabalhos, sob suas ordens é que executam-se os atos necessários ao bom desempenho da intervenção. Da avaliação fática resultou comprovada a responsabilidade solidária do cirurgião (quanto ao aspecto in eligendo) e do anestesista pelo dano causado. Insuscetível de revisão esta matéria a teor do enunciado na Súmula nº 7/STJ. Recurso não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 53.104-7-RJ; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 04.03.1997; v.u.) STJ/TRF 99/66 e STJ 97/179

RESPONSABILIDADE CIVIL - Cirurgião plástico - Abdominoplastia.
Paciente que, após o ato cirúrgico, apresenta deformidades estéticas. Cicatrizes suprapúbicas, com prolongamentos laterais excessivos. Depresssão na parte mediana da cicatriz, em relação à distância umbigo/púbis. Gorduras remanescentes. Resultado não-satisfatório. Embora não evidenciada culpa extracontratual do cirurgião, é cabível o ressarcimento. A obrigação, no caso, é de resultado, e não de meio. Conseqüentemente, àquele se vincula o cirurgião plástico. Procedência parcial do pedido, para condenar o réu ao pagamento das despesas necessárias aos procedimentos médicos reparatórios. Dano estético reduzido. Ressarcimento proporcional. Custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJRJ - 5ª Câm.; Ap. Cível nº 338-93; Relator Des. Marcus Faver; DJU 04.06.1993) RJ 231/148

RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Culpa grave - Honorários profissionais - Danos estéticos e moral.
Em se tratando de pedido de indenização por cirurgia plástica malsucedida, provada a culpa, fica o profissional obrigado a restituir ao paciente os honorários, bem como a reparar os danos decorrentes do erro médico. Se em ação de indenização houve pedido de reparação pecuniária por danos morais e estéticos decorrentes de defeitos da cirurgia e outro para pagamento de despesas com futura cirurgia corretiva, atendido a este, inadmissível será o deferimento do primeiro. (TAMG - 4ª Câm.; Ap. Cível nº 11.111-3; Rel. Juiz Macêdo Moreira) RJ 231/148

RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Clínica - Culpa - Prova.
Não viola regra sobre a prova o acórdão que, além de aceitar implicitamente o princípio da carga dinâmica da prova, examina o conjunto probatório e conclui pela comprovação da culpa dos réus. Legitimidade passiva da clínica, inicialmente procurada pelo paciente. Juntada de textos científicos determinada de ofício pelo Juiz. Regularidade. Responsabilização da clínica e do médico que atendeu o paciente submetido a uma operação cirúrgica da qual resultou a secção da medula. Inexistência de ofensa à lei e divergência não demonstrada. Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 69.309-SC; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 18.06.1996; v.u.) STJ/TRF 89/155 e RJ 231/149

RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Anestesista.
A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra (Savatier). Apesar de se inserir no capítulo dos atos ilícitos, a responsabilidade médica é contratual, conforme predomínio da doutrina e jurisprudência. Há obrigação de meios e de resultado. Anestesia é obrigação do resultado, concernente a antes, durante e após o ato anestésico, daí a profunda responsabilidade técnica do médico anestesista, que estatui até uma condição arbitrária para seu desempenho dentro da equipe médica. A determinação de sua responsabilidade dependerá do exame do caso concreto, onde se aplicou anestesia peridural-raquiana, e após algum tempo, sem dor mas consciente, o paciente veio a ter concussão cerebral, com traumatismo crânio-encefálico, ficando com lesão cerebral, com dano permanente, em razão da P.C.R. (parada cárdiorrespiratória). Ocorre que não foi feito o exame de sensibilidade do paciente e, não sendo intervenção "cirúrgica urgente", tanto assim que a anestesia fora setorial, houve falta de cuidado objetivo e técnico do médico anestesista, que, por negligência e também imperícia, tanto pelo aspecto omissivo e comissivo, não teve atitude correta, pronta, técnica e profissional condizente ao momento e ao paciente, havendo agido com culpa e respondendo pelo dano causado (artigos 159 e 1.145 c.c. o artigo 1.056 do CC). Ainda mais, o acréscimo angustioso, visto não tirar a conscientização ao paciente, o temor de seu estado psicológico, ocasionando a ele, paciente, e conseqüentemente a terceiros inequívoco dano moral permanente, além do dano material físico. (TJGO - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 29.966-5/188; Rel. Des. José Soares de Castro; j. 18.05.1993) RJ 231/149

RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Cirurgia estética - Pós-operatório.
Reconhecido no acórdão que o médico foi negligente nos cuidados posteriores à cirurgia, que necessitava de retoques, impõe-se sua condenação ao pagamento das despesas para a realização de tais intervenções. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 73.958-PR; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJU 11.03.1996) RJ 231/149
RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Cirurgia plástica - Onus probandi - Obrigação de resultado - Tabagismo pós-operatório.
A cirurgia plástica, com fins exclusiva ou preponderantemente estéticos, é cirurgia embelezadora e, por isso, a obrigação não é de meio e sim de resultado. Na hipótese de o resultado ser negativo e oposto ao que foi convencionado, presume-se a culpa profissional do cirurgião, até que ele prove sua não-culpa ou qualquer outra causa exonerativa. Inobstante o fumar no período pós-operatório possa provocar os danos ocorridos, há necessidade de o réu provar que a cliente fumou, embora a contra-indicação médica. Prova suficiente. Responsabilidade civil reconhecida. (TJRS - 1ª Câm.; Ap. Cível nº 591.055.017; Rel. Des. Tupinambá M.C. do Nascimento; j. 05.05.1992) RJ 231/149

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Negligência e omissão médica, resultando na morte do filho - Indenização devida - Possibilidade da ocorrência de crime - Cópias das peças dos autos a serem remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
Ementa oficial: É devida indenização por danos morais à mãe parturiente, cujo filho nasce morto por respirar mecônio no útero em razão do retardamento do parto, por negligência e omissão médica. (TJRO - Câm. Civil.; Ap. Cível nº 95.005038-5; Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza; j. 27.06.1995; v.u.) RJ 231/150 e RT 729/290

RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Danos materiais e morais - Erro médico - Culpa - Instituição hospitalar - Responsabilidade solidária - Pensão - Fixação.
O hospital em cujas dependências funciona clínica destinada à prestação de serviço médico especializado, com captação exclusiva de clientela, é solidariamente responsável pela indenização decorrente do ato ilícito nela praticado. O médico que, tendo conhecimento do fenômeno capaz de causar morte de paciente, omite-se na sua exploração e nas condutas que, em conseqüência, seriam aplicáveis, age com culpa que lhe acarreta o dever de reparar danos materiais e morais, cumuláveis por expressa permissão contida no inciso V do artigo 5º da CF. Sendo o cônjuge sobrevivente profissional com renda própria e não tendo a vítima deixado filhos, a pensão mensal por danos materiais, que não é apenas uma dívida alimentar, mas a recomposição do lucro cessante da entidade familiar, deve corresponder à metade do salário daquela, não se computando parcela ainda não auferida e condicionada à continuidade da prestação do trabalho, que poderia não se concretizar por motivo diverso do óbito. (TJMG - 2ª Câm.; Rel. Juiz Almeida Melo; DJMG 04.04.1996) RJ 231/150

RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Inocorrência de responsabilidade solidária do hospital - Dano moral - Reconhecimento por maioria - Possibilidade do seu deferimento cumulativamente com danos materiais.
Caracterizada a culpa exclusiva do médico pela morte de paciente, decorrente de atraso na eleição do tratamento adequado, não há que se falar em responsabilidade solidária do hospital, de que não é empregado e sim diretor. O pedido de indenização por dano moral deve ser deferido cumulativamente com o pedido de danos materiais, quando a vítima, ou sua família, é afetada sentimentalmente pela forma de condução do tratamento médico. (TJDF - 2ª T.; Ap. Cível nº 26.983-DF; Rel. Des. Deocleciano Queiroga; DJU 29.06.1994) RJ 231/150

 
 
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