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  Imóvel considerado bem de família é impenhorável mesmo que executado não resida nele  
  Fonte: www.stj.gov.br  
 

Imóvel considerado bem de família é impenhorável mesmo que executado não resida nele

01/03/2005

Ainda que, no único imóvel do executado, residam suas irmãs, ele é considerado bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso interposto por Clemente César Silva e anulou a penhora que havia recaído sobre seu imóvel no curso de uma execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Silva havia tentado anular a penhora por meio de uma ação (embargos do devedor), mas seu pedido foi negado pela Justiça de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

As informações constantes no processo mostram que Silva não mora no imóvel. O bem é fruto de herança e pertence ao mutuário e a suas duas irmãs, que atualmente residem no local. Tanto o juiz que proferiu a sentença no primeiro grau quanto o colegiado do TRF 1ª Região, que examinou o caso no segundo grau, entenderam que o imóvel de Silva pode ser penhorado por não se tratar de bem de família.

O artigo 1° da Lei nº 8.009/90 explicita o tipo de imóvel que não pode ser penhorado para pagamento de dívida. Mas, ao interpretar esse dispositivo, as instâncias ordinárias concluíram que o imóvel só poderia ser considerado bem de família, portanto impenhorável, se o executado (no caso, Silva) morasse nele.

Ao examinar a questão no STJ, o ministro Peçanha Martins, que relatou o caso, adotou posição contrária à das instâncias ordinárias. Citando decisões anteriores do Tribunal, o ministro ampliou a interpretação da Lei nº 8.009/90, entendendo não haver necessidade de que o executado resida no imóvel para este ser considerado impenhorável. Segundo o ministro, essa interpretação tem o objetivo de proteger o inadimplente da perda total de seus bens, assegurando, no mínimo, a manutenção do imóvel destinado à residência, ainda que ele não more ali.

No relatório que fundamentou seu voto, o ministro cita precedente do STJ (RESP 182223/SP) no qual o ministro aposentado Luiz Vicente Cernicchiaro defende uma interpretação da Lei nº 8.009/90 que leve em consideração o sentido social do texto. Para ele, essa lei não está dirigida a um número de pessoas, mas à pessoa."Solteira, casada, viúva, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal", escreve o ministro.

Processo: RESP 377901

 
 
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